TJAL - 0716710-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0716710-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Liliane Moreira dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Santander (Brasil) S.a.B0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Conquanto, as obrigações decorrentes da sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma o §4º do art. 98 do CPC/2015.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP) - Processo 0716710-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Liliane Moreira dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Santander (Brasil) S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 18:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0716710-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liliane Moreira dos Santos - Diante do exposto, e com fulcro no art. 300 do novo CPC/15, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por falta de probabilidade do direito.
Intime-se a parte requerida para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
26/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:08
Decisão Proferida
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23/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0716710-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liliane Moreira dos Santos - O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos".
Além da declaração de pobreza que, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira (ex.: CadÚnico, Imposto de Renda, Folha de Pagamento, entre outros), cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há alimentos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria profissão da parte autora - autônoma - denota, em primeira análise, a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, §3º, CPC/15).
Portanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
03/04/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 18:56
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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