TJAL - 0803649-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 03:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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06/04/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 22:00
Certidão sem Prazo
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06/04/2025 21:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/04/2025 21:59
Expedição de tipo_de_documento.
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06/04/2025 21:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 07:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803649-35.2025.8.02.0000 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Rio Largo - Requerente: Câmara Municipal de Rio Largo - Juiz concedente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Largo - Parte: Pedro Carlos da Silva Neto - Parte: Peterson Henrique da Silva Santos - 'Suspensão de Liminar e de Sentença nº 0803649-35.2025.8.02.0000 Requerente: Câmara Municipal de Rio Largo.
Procurador: Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB: 20630/AL).
Requerido : Pedro Carlos da Silva Neto.
Advogado: Marcos Vinicíus do Nascimento Barros (OAB: 13382/AL).
Requerido : Peterson Henrique da Silva Santos.
Advogado: Marcos Vinicíus do Nascimento Barros (OAB: 13382/AL).
Juiz conced.: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Largo.
DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO N._______/2025 Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pela Câmara Municipal de Rio Largo, em face de Pedro Carlos da Silva Neto e Peterson Henrique da Silva Santos, objetivando sustar os efeitos de decisão oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rio Largo, proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 0700911-10.2025.8.02.0051, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: "[...]Pelo exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar a suspensão da eficácia do Ato da Presidência da Câmara de Vereadores de Rio Largo/AL, n. 01/2025, proferido no dia 31/03/2025, e reconduzir os impetrantes, Pedro Carlos da Silva Neto e por Peterson Henrique da Silva Santos, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Rio Largo. [...]" (sic, fl. 237 dos autos originários) Às fls. 1/28, a requerente asseverou que o decisum deve ter sua eficácia suspensa, arguindo, em síntese, que ao obstar o cumprimento da deliberação interna que extinguiu o mandato dos requeridos em virtude de renúncia, o pronunciamento violou a competência do Poder Legislativo Municipal.
Aduziu que, apesar dos requeridos negarem ter assinado as cartas de renúncia, "pela simples checagem com outros (documentos) disponíveis e aqui juntados nos levar a certeza de que não é crível ou aceitável a aludida argumentação, o que, certamente, será dissipado, de uma vez por todas, em eventual e futura perícia técnica de natureza grafotécnica a ser realizada" (sic, fl. 4), de modo que "ninguém, absolutamente ninguém, diante das semelhanças e coincidências poderia negar serem tais verdadeiras, existentes, legítimas e autênticas" (sic, fl. 7).
Destacou que a postura dos requeridos gera estranheza, pois o Presidente do Legislativo os recebera "no dia 31/03/2025 em sua residência antes de se iniciar a sessão pelos Impetrantes, os quais confirmaram ser esta a sua vontade", ressaltando ainda que não teriam afirmado, "seja na exordial do mandamus, como nas diversas matérias jornalísticas e publicações nas redes sociais, que tinham assinado as cartas de renúncia e que tinham se arrependido, o que é plenamente possível até a sua leitura das mesmas em Plenário e a declaração de vacância dos cargos, preferindo, pois, afirmar e reafirmar que nunca as assinaram.
De igual sorte, nada falaram sobre eventual coação e ou outro vício que contaminassem as mesmas" (sic, fl. 7).
Pontuou a insuficiência de provas acerca da alegada falsidade das cartas de renúncia, destacando que a autenticidade dos documentos só seria comprovada mediante dilação probatória e realização de perícia, o que não se admite em sede de mandado de segurança.
Enfatizou que a decisão hostilizada representa ofensa à "ordem jurídica e pública, permitindo-se o exercício de mandatos ilegítimos e que foram extintos em razão da renúncia, já tendo os cargos sido declarados vagos e empossado, temporariamente, até que se realize novas eleições o Presidente do Legislativo Mirim" (sic, fl. 15).
Ao final, formulou os seguintes pedidos (fls. 27/28): I - seja deferido ao presente, o efeito suspensivo liminar, para determinar a imediata suspensão de todos os efeitos da liminar deferida nos autos da Mandado de Segurança nº 0700911-10.2025.8.02.0051 da 1ª Vara de Rio Largo, fls. 232/237 dos autos originários; II - seja imediatamente oficiado o Juízo a quo, comunicando-lhe da suspensão da execução da decisão liminar retromencionada, inclusive determinando que adote medidas para que não ocorram impedimento ao afastamento dos Requeridos dos aludidos cargos, garantindo-se, pois, que o Presidente da Câmara Municipal, que foi empossado de maneira temporária possa assumir o aludido encargo, exercendo o cargo até a convocação de novas eleições; III - sejam as partes integrantes do Mandado de Segurança originário comunicadas para, querendo, apresentarem suas contrarrazões ao feito; IV - seja concedida, em caráter definitivo, a suspensão da decisão liminar, determinando-se a suspensão de todos os efeitos da liminar em decisão interlocutória deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0700911- 10.2025.8.02.0051 da 1ª Vara de Rio Largo, fls. 232/237 dos autos originários, até o trânsito em julgado daqueles autos - artigo 4º, §9º, Lei 8.437/92. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém registrar que o pedido de suspensão de liminar consiste em instrumento jurídico utilizado para questionar decisões judiciais provisórias contra a Fazenda Pública cujo cumprimento possa acarretar substancial prejuízo à ordem, saúde, segurança ou economia pública.
Trata-se de valiosa medida para proteção de interesses difusos, com previsão expressa na Lei nº 8.437/92, in verbis: Lei nº 8.437/92: Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (grifos aditados) Dada a sua natureza excepcional, consiste em ferramenta de uso restrito e cognição limitada, admitindo-se um juízo de plausibilidade mínimo do direito defendido pelo requerente, tão somente para viabilizar a identificação de possíveis danos socioeconômicos como consequência da execução da medida impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
GRAVE LESÃO À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2.
A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia - no caso, relacionado ao retardamento do processo licitatório para construção do novo edifício sede do CREA-SP, em razão de liminar que suspendeu o edital do certame, por suposta nulidade. 3.
Agravo interno provido.
Pedido de suspensão indeferido. (STJ - AgInt na SLS: 3160 SP 2022/0247401-7, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/07/2023, grifos aditados) Salutar destacar ainda que, por não ter natureza recursal, o eventual acolhimento do pleito não implica desconstituição ou reforma do pronunciamento hostilizado, de modo que produz efeitos apenas no plano da eficácia.
Noutras palavras, tão somente suspende a executoriedade do título judicial até seu trânsito em julgado, preservando-lhe a existência e o conteúdo.
Já quanto ao conceito jurídico da expressão "ordem pública", compreende-se que abarca os valores fundamentais relacionados ao exercício de qualquer das funções do Estado, abrangendo todos os bens jurídicos indispensáveis ao cumprimento dos misteres constitucionais instituídos para os entes públicos.
Nesse conceito também se insere a noção de ordem administrativa, que diz respeito aos bens e valores jurídicos relativos e instrumentais ao exercício da função administrativa em seu núcleo constitucional.
Em sentido mais estrito, encontra-se relacionada à prestação de serviços públicos, à implementação de políticas públicas, ao regular funcionamento da estrutura administrativa estatal, à gestão dos servidores públicos e ao normal andamento das obras públicas, sempre voltados à concretização do interesse da coletividade.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto, do qual é possível extrair que os ora requeridos Pedro Carlos da Silva Neto e Peterson Henrique da Silva Santos foram eleitos democraticamente no pleito realizado em outubro de 2024 para exercer os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Rio Largo/AL, respectivamente, pelo quadriênio 2025/2028, conforme termo de posse acostado às fls. 47/48 dos autos originários.
Narraram que vêm enfrentando um ambiente político instável desde o início do mandato, e que, no final de semana dos dias 15 e 16 de março de 2025, tomaram conhecimento da circulação de boatos acerca da existência de supostas cartas de renúncias por eles assinadas.
Em resposta a isso, visando coibir a propagação de notícias falsas e publicizar sua intenção de permanecer no exercício dos cargos eletivos, os requeridos registraram boletim de ocorrência (fls. 37/39, autos originários), expediram ofícios a diversas autoridades públicas, especificamente, ao Presidente da Câmara Municipal de Rio Largo/AL em 19/3/2025 (fls. 35/36, autos originários), ao Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas em 19/3/2025 (fls. 57/58, autos originários), à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas em 25/3/2025 (fls. 41/43, autos originários), além de diversas manifestações junto à imprensa e em redes sociais (links de fls. 68/69, autos originários).
Não obstante os esforços empreendidos, em 31/3/2025, a Câmara Municipal de Rio Largo, em sessão solene, declarou extintos os mandatos dos requeridos, com base nas cartas de renúncia de fls. 59/60 (autos de origem).
Ato contínuo, foi impetrado o mandado de segurança em epígrafe, no qual os ora demandados impugnaram a autenticidade das assinaturas apostas em tais documentos, asseverando que estes não possuem a robustez necessária para comprovar genuína manifestação de vontade de abdicar dos cargos eletivos, violando assim seu direito líquido e certo de exercer os mandatos para os quais foram eleitos.
Concedida liminarmente a segurança, a mencionada casa legislativa protocolou o presente pedido de suspensão, ventilando as seguintes teses: i) violação à competência legislativa pelo Poder Judiciário; ii) ausência de prova pré-constituída do direito dos impetrantes; iii) autenticidade das cartas de renúncia; e iv) lesão à ordem pública decorrente da manutenção do exercício de mandatos ilegítimos.
Pois bem.
Quanto à primeira tratativa, alega a requerente que o decisum desrespeita o princípio da separação dos poderes, vez que, ao negar efetividade a ato regularmente praticado, ocorreu violação à competência da casa legislativa.
Todavia, é cediço que, apesar de excepcional, a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal autoriza a intervenção do Poder Judiciário nas demais esferas nacionais quando tiver por objetivo coibir ato ilegal.
A respeito do tema, as jurisprudências emanadas pelas Cortes Superiores, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 1º.08.2023 .
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
IMPLEMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO .
RESTAURAÇÃO DE RODOVIAS.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICÁVEL, AO CASO, A SÚMULA 279 DO STF . 1.
No caso, a sentença consignou, expressamente, ser incontroversa a precariedade da conservação das rodovias estaduais RN 085 e RN 086 e a consequente insegurança e risco à integralidade física dos indivíduos que transitam nos trechos deteriorados, reconhecendo a omissão estatal. 2.
O Tribunal de origem, apesar de constatar a ocorrência da necessidade de realização das obras e reformas nas rodovias mencionados e da demonstração da situação excepcional, entendeu que se trata de política pública que deve ser executada por ato discricionário de iniciativa do Poder Executivo, mediante prévia aprovação orçamentária do Poder Legislativo, em contrariedade à orientação deste Supremo Tribunal Federal que, no caso concreto, entende cabível a interferência do Poder Judiciário com a finalidade de dar efetividade a direitos fundamentais, sem que isso represente ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3.
Não incide, portanto, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. 4.
Ademais, também, não se sustenta o fundamento do acórdão recorrido quando à exigência de prévia dotação orçamentária, pois a situação retratada nos autos não é recente, conforme se depreende do acórdão proferido pela Corte a quo, com apoio em laudo técnico baseado em Recomendação nº 002/2005 . 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7 .347/1985). (STF - ARE: 1421849 RN, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2023 PUBLIC 07-11-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBINAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .
I - O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que é cabível ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que se configure violação do princípio da separação dos poderes.
II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF).
III - Agravo regimental, a que se nega provimento. (STF - RE: 1456661 AM, Relator.: Min .
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RÁDIO COMUNITÁRIA.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
COMPETÊNCIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO.
CONCESSÃO, AINDA QUE EM CARÁTER PRECÁRIO, PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. "A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima ao Poder Judiciário conceder o direito de continuidade das atividades" ( AgRg no REsp 1.090.517/RS, Rel .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/11/2014).
Antes ainda, e nesse mesmo sentido: EREsp 1.100.057/RS, Rel .
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/11/2009. 2. "Para que a divisão dos Poderes ministre seus benéficos resultados, é mister que seja real, que prevaleça não só de direito como de fato, que seja uma realidade e não somente nominal, que seja efetiva e não uma idealidade apenas escrita. É essencial que seja respeitada, e fielmente observada, que cada Poder efetivamente se contenha em sua órbita, que reciprocamente zelem de suas atribuições, não tolerando a invasão e o despojo de sua competência constitucional" (trecho do voto do em .
Ministro CELSO DE MELLO, proferido na ADI 6.062 MC-Ref, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 28/11/2019). 3.
Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade" (MS 22.289/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 4 .
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parcela, providos. (STJ - EDv nos EREsp: 1797663 CE 2019/0042227-9, Data de Julgamento: 10/08/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Na hipótese, observa-se que a pretensão ventilada pelos impetrantes nos autos originários está amparada em possível ilegalidade decorrente de vícios de forma (validade de documento) e de procedimento (extinção dos mandatos), cuja constatação, ao menos neste exame, não me parece exigir revolvimento do mérito da decisão administrativa.
Assim sendo, não vislumbro desrespeito à separação dos poderes.
Verificada a possibilidade de exame do caso pelo Poder Judiciário, passo a apreciar a segunda tese, e, no ensejo, rememoro que o pedido de suspensão de liminar, como alhures consignado, consiste em ferramenta de cognição limitada e inservível como sucedâneo recursal, de modo que não cabe apreciar agora eventuais irregularidades processuais, a exemplo de inépcia da inicial ou necessidade de dilação probatória.
No mesmo tom, esclareço que o juízo de probabilidade do direito defendido pelo requerente deve se ater ao mínimo necessário à evidenciação da alegada lesão à ordem pública, sem exprimir qualquer visão deste julgador acerca do resultado final de mérito da lide originária.
Destarte, a presente análise se dará com base no que já consta dos autos, e, após o devido estudo do caderno processual, tenho por ausente lastro probatório que demonstre a verosimilhança das alegações formuladas pela requerente.
A extinção do mandato eletivo de Prefeito encontra previsão no Decreto-lei nº 201/1967.
Embora não haja exigência legal de deliberação pelo Plenário da casa legislativa, a extinção de mandato consiste em ato solene que deve atender a um mínimo de formalidade, sobretudo para garantir sua validade.
Dentro dessa praxe, deve ser promovida a verificação da legítima manifestação da vontade de abdicar do cargo, máxime porque a renúncia, uma vez consolidada, adquire viés irretratável.
Nesse ponto, tenho por corroborar a conclusão alcançada pelo magistrado primevo ao conceder a liminar objurgada, no que concerne ao descuido da casa legislativa ao chancelar documentos cuja autenticidade vinha sendo contestada antes mesmo de seu recebimento, haja vista que os requeridos promoveram ampla divulgação de sua intenção de cumprir os mandatos.
Chama a atenção o fato de que houve a tentativa de reconhecimento de firma em cartório da assinatura contida na suposta carta de renúncia cuja assinatura é atribuída ao Prefeito.
Contudo, a escrevente substituta do Cartório de Registro Civil e Notas do Subdistrito de Utinga, localizado no Município de Rio Largo, emitiu declaração informando que "o Sr.
Pedro Carlos da Silva Neto [...] abriu firma nesta Serventia, em 11/12/2024, e assinou no cartão de autógrafos, seu nome completo sem abreviações, por esse motivo, não foi possível fazer reconhecimento no documento apresentado pelo sr.
Davi Marques de Barros, pois a assinatura consta abreviação no sobrenome SILVA" (sic, fl. 32).
Sobre a conduta da requerente, transcrevo elucidativo trecho da decisão hostilizada: "[...]Diante da demasiada simplicidade de tais documentos (fls. 59/60), que visariam, em tese, declarar manifestações de vontade da mais alta ordem, quais sejam, de renúncias ao poder que lhes foi conferido de forma soberana e democrática pela população de Rio Largo; diante do fato de que o próprio prefeito já havia alertado à Mesa da Câmara de Vereadores, dias antes, que haveria boatos de que algum documento estaria circulando com a sua suposta renúncia e que essa não era a sua vontade, ou seja, que haveria falsidade ideológica naquele suposto documento; diante do fato de que o referido documento não foi protocolado na Câmara pelos interessados supostos renunciantes tampouco por alguém com procuração com poderes para isso, é estranho, para dizer o mínimo, que a Mesa da Casa Legislativa tenha dado sequência ao procedimento de renúncia às pressas, sem as adequadas formalidades e sem antes sequer consultar o prefeito e o vice-prefeito.
Ressalte-se, uma vez mais, que os supostos termos de renúncia contêm a data de 31/03/2025, mas bem antes disso o prefeito já havia comunicado à Câmara de Vereadores, ao Ministério Público, à Associação dos Notários e Registradores e à Autoridade Policial que não havia renunciado e que não renunciaria.
Ou seja, sequer há a possibilidade de os impetrantes terem renunciado e se arrependido posteriormente, pois a suposta renúncia teria ocorrido (tendo em vista a data dos documentos) depois de manifestarem para todas as autoridades locais que não haviam renunciado e que não renunciariam.
A par disso, no sentido de que é necessária a vontade expressa do titular do mandato eletivo para a perfectibilização do ato de renúncia, confere-se o seguinte precedente jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA - RENÚNCIA MANDATO ELETIVO - CARGO DE VEREADOR - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - FRAUDE NA LAVRATURA DO ATO DE RENÚNCIA - POSSE DO SUPLENTE ANTERIOR AO ATO DE RENÚNCIA - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA RENÚNCIA EM PLENÁRIO OU SUBMISSÃO À MESA DIRETORA DA CASA DE LEIS - INOCORRÊNCIA -RETRATAÇÃO DO PARLAMENTAR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO A POSSE NO CARGO - SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
A renúncia a cargo eletivo depende de manifestação de vontade expressa do titular e para a perfectibilização do ato, segundo as normas regimentais da Casa de Leis, é necessário subsunção do ato em Plenário ou comunicação à Mesa Diretora Evidenciada a existência de direito liquido e certo do parlamentar em se manter no cargo de vereador quando evidenciada a ocorrência defraude no termo de renúncia do cargo eletivo, e ante a manifestação expressa do parlamentar em permanecer no cargo, antes da subsunção do ato ao Plenário da Casa de Leis.
Sentença ratificada em remessa necessária. (N.U 0012427-15.2015.8.11.0004, , EDSON DIAS REIS,SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO,Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 05/10/2020) No sentido de que é ilegal o ato administrativo do Presidente da Câmara Municipal que determina a leitura de pedido de renúncia em sessão, mesmo após ter sido notificado acerca de retratação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -RENÚNCIA MANDATO ELETIVO - RETRATAÇÃO MANIFESTADA TEMPESTIVAMENTE - ADMISSIBILIDADE -LEITURA DO PEDIDO DE RENÚNCIA EM SESSÃO - ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RENÚNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.Admite-se retratação do pedido de renúncia ao mandato eletivo no cargo de vereador, desde que aquela tenha ocorrido anterior à produção dos efeitos da renúncia, ou seja, antes da leitura do pedido em sessão onde iria ser apreciado.
Configura-se ilegal o ato administrativo do Presidente da Câmara Municipal que determina a leitura de pedido de renúncia em sessão, mesmo após ter sido notificado da retratação. (N.U 0011336-48.2005.8.11.0000, ,MÁRCIO VIDAL, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOE COLETIVO, Julgado em 27/06/2005, Publicado no DJE01/07/2005) Ou seja, tendo o prefeito se manifestado com tanta antecedência, e por diversos meios, sobre a possibilidade de ser apresentado um falso termo de renúncia (ou melhor, termos ideologicamente falso), caberia à Câmara de Vereadores averiguar a sua autenticidade e a verdadeira vontade do titular do mandato eletivo, solicitando,inclusive, a sua presença na sessão legislativa, o que não foi feito.
Há fortes indícios de tentativa de violação da soberania popular.
Logo, entendo provável o direito dos impetrantes, que estão nos cargos por escolha soberana da povo, único detentor de todo poder (soberania popular), cuja vontade deve ser respeitada (parágrafo único do art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil).
Decisão em sentido contrário fragilizaria de forma injustificável a Democracia e o Estado Democrático de Direito. [...]" (sic, fls. 234/236, grifos aditados) Como bem reforçou o magistrado singular, o Prefeito informou às autoridades, inclusive à própria Câmara de Vereadores, sobre a possibilidade de ter sido apresentado um termo de renúncia que não representava a sua vontade.
Por se tratar de ato unilateral de manifestação de vontade cuja eficácia está expressamente condicionada à declaração da renúncia pelo Presidente da Casa Legislativa e sua inserção em ata (art. 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 201/67, in fine), tenho que, mesmo se considerarmos legítima a carta de renúncia apresentada, fora devidamente exercida a retratação do seu conteúdo antes que pudesse produzir qualquer efeito legal.
Portanto, o acervo probatório traz evidências de que a manifestação de vontade não é legitima, o que, via de consequência, impossibilita a perfectibilização do ato de renúncia.
Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Tribunal de Justiça de Justiça do Rio Grande do Sul.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTA DE RENÚNCIA .
NEGATIVA DA RENÚNCIA PELO PREFEITO DE PORTO DO MANGUE.
FOTOCÓPIA ANEXADA.
IMPRESSÃO DE FOTOGRAFIA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA CARACTERIZAR A RENÚNCIA.
PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812016-52.2022.8 .20.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE MANDATO ELETIVO COM PEDIDO LIMINAR.
RENÚNCIA AO CARGO DE VICE-PREFEITO .
RETRATAÇÃO.
No caso, a Câmara de Vereadores de Caxias do Sul - na figura do seu Presidente - não deu conhecimento público do ato de renúncia do Vice-Prefeito.
Por certo, aguardava o prazo constante no instrumento de renúncia para declarar a vacância.
Entretanto, antes que o ato fosse perfectibilizado, com o implemento do termo estipulado, o conhecimento da renúncia e a declaração da vacância (que poderia ocorrer em 31 de março de 2017), ocorreu a revogação da renúncia, em 22 de março de 2017 .
Dessa forma, o ato de revogação foi tempestivo, e a renúncia nunca chegou a se perfectibilizar, pois o termo não se implementou.
Assim sendo, não há ilegalidade na ausência de conhecimento da renúncia pela Câmara, devendo o Vice-Prefeito permanecer no cargo com todos os direitos e deveres por lei atribuídos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME . (Apelação Cível Nº *00.***.*91-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 10/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*91-28 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 10/05/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/05/2018) Forte nessas considerações, tenho por ausente a probabilidade do direito defendido pela requerente.
Ademais, obiter dictum, não consigo ainda vislumbrar a alegada lesão à ordem pública em caso de continuidade do exercício dos mandatos pelos requeridos.
Não se pode perder de vista o fato de que foram democraticamente eleitos para exercerem seus cargos, de modo que o afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito nos presentes termos violaria preceitos fundamentais como a soberania popular, o pluralismo político, o princípio democrático, a liberdade de voto e a autonomia do direito ao voto dos cidadãos, autonomia esta exercida quando da escolha dos requeridos como chefe e vice do poder executivo do município em comento.
Do contrário, a manutenção do afastamento do Chefe do Poder Executivo e seu Vice legitimamente eleitos, trazem graves danos para a manutenção da Administração Pública.
Isso pode ser evidenciado a partir da notícia posta na exordial do mandamus de que o acesso às contas da Município junto à Caixa Econômica Federal estaria suspenso, em razão do conflito de informações e da dúvida acerca de quem estaria no exercício do cargo de Prefeito.
Tal fato, por si só, ao meu ver, já é suficiente para demonstrar o perigo de dano inverso decorrente da paralisação das atividades administrativas, uma vez que o Município esteve efetivamente impossibilitado de realizar as despesas inerentes ao funcionamento da Administração Pública.
Outra não seria a conclusão acerca de tal medida, sobretudo quando levamos em consideração que o egrégio Superior Tribunal de Justiça vislumbra ofensa aos aludidos principios até mesmo em casos consideravelmente mais graves que o presente, como aqueles nos quais o agente político é afastado por prazo substancial em virtude de improbidade administrativa ou prática de crime, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AFASTAMENTO DO CARGO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
SUBVETORES DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO .
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Assim como ocorre nas demais cautelares de natureza pessoal, para a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, faz-se mister que haja demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser efetivadas apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art . 282 do referido diploma legal. 2.
Sob a influência do princípio da proporcionalidade em seu duplo espectro (proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente), o julgador deve ponderar o cabimento da medida com base nos subvetores da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. 3 .
No caso, a manutenção da cautelar de afastamento do cargo de vereador não é adequada, pois o prolongamento excessivo da medida se transmuda em um ataque infundado aos direitos fundamentais do réu, criando-se uma presunção de culpa que tenciona com os princípios da presunção de inocência e da soberania popular.
A cautelar também não é mais necessária, pois o interesse público para o qual foi instituída já se encontra suficientemente resguardado, seja pelo término da instrução penal e da instrução da ação de improbidade administrativa, seja pela elisão ou redução drástica do risco concreto de reiteração delitiva, devido a adoção de providências preventivas pela Câmara Municipal.
Ademais, a cautelar não se mostra proporcional em sentido estrito, haja vista que o ônus imposto sobrepõe-se ao benefício auferido, pondo em xeque o exercício de cargo público para o qual o réu fora legitimamente eleito, sendo que já transcorridos um ano e meio de legislatura, sem qualquer previsão de encerramento dos processos. [...] (STJ - HC: 419660 PR 2017/0260310-5, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
OPERAÇÃO PECÚLIO .
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
PACIENTE AFASTADA DO CARGO DE VEREADORA MUNICIPAL HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
CAUTELAR QUE, SE NÃO REVOGADA, IMPLICARÁ O CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA DE CASSAÇÃO DO MANDADO ELETIVO .
INSTRUÇÃO CRIMINAL ADIANTADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO . 1.
Este Superior Tribunal tem entendido que a manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo público - em especial, cargo político para o qual o acusado foi eleito pelo voto popular -, deve ser analisada sob a ótica do princípio da proporcionalidade, não podendo se transmudar em cumprimento antecipado de pena, de modo a ofender a soberania popular e os direitos fundamentais do réu.
Precedente. 2 .
No caso, a paciente se encontra afastada do cargo político desde o deferimento do pedido liminar formulado no Habeas Corpus n. 387.152/PR (6/2/2017), ou seja, há mais de 2 anos e 4 meses. 3 .
Evidenciado, portanto, que a instrução criminal se encontra adiantada, já tendo sido coletado o depoimento de testemunhas e designadas datas para os interrogatórios dos réus, bem como que o afastamento da função pública já perdura por mais de dois anos, não há proporcionalidade e razoabilidade na manutenção da medida. 4.
Ordem concedida para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício do cargo público imposta à paciente na Ação Penal n. 5000507-71 .2017.4.04.7002, podendo o Magistrado singular fixar novas medidas adequadas ao exercício regular da função, desde que fundamentadamente. (STJ - HC: 517197 PR 2019/0181033-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019) Tomando por referência esse parâmetro, e em contraste com as peculiaridades do caso presente, não vislumbro razoabilidade em sustar a eficácia de pronunciamento que garante a continuidade do exercício de mandatos legitimos por indivíduos democraticamente eleitos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão de liminar formulado pela Câmara Municipal de Rio Largo, mantendo os efeitos da decisão concedida às fls. 232/237 do Mandado de Segurança de n. 0700911-10.2025.8.02.0051.
Comunique-se ao Juízo de origem, fornecendo-lhe cópia desta decisão.
Cientifique-se à douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antonio Luiz Milhazes Neto (OAB: 20630/AL) - Marcos Vinicíus do Nascimento Barros (OAB: 13382/AL) -
03/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 08:31
Denegada a suspensão
-
02/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 10:46
Distribuído por competência exclusiva
-
02/04/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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