TJAL - 0803509-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803509-98.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravada: Maria Clara César Jatobá da Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Bradesco Saúde S/A, inconformado com a Decisão constante às fls. 28/32 dos autos que deferiu o pedido de liminar, no sentido de determinar que o plano de saúde agravado forneça, dentro de 30 (trinta) dias, os procedimentos de mamoplastia com prótese de eurosilicone, dermolipectomia para correção de membros superiores, abdominoplastia pós bariátrica, enxerto composto e argoplasma, consoante indicado pelo médico especialista à fl. 47 dos autos de origem, dentro da sua rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), definindo que, caso a parte agravante insista em realizar o procedimento por equipe não credenciada, o ressarcimento deve ser promovido dentro dos limites da tabela. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora negada. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 72/79, oportunidade em que foi conhecido e dado provimento, confirmando a liminar concedida. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) -
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 09:23
Prejudicado o recurso
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803509-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Clara César Jatobá da Rocha - Agravado: Bradesco Saúde - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - À unanimidade de votos, em CONHECER o presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tornando definitivo os os efeitos da Decisão de fls. 28/32 proferido neste 2º Grau de jurisdição, reformando parte do ato judicial impugnado, para determinar que o plano de saúde agravado forneça, dentro de até 30 (trinta) dias, os procedimentos de mamoplastia com prótese de eurosilicone, dermolipectomia para correção de membros superiores, abdominoplastia pós bariátrica, enxerto composto e argoplasma, consoante indicado pelo médico especialista à fl. 47 dos autos de origem, dentro de sua rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), definindo que, caso a parte agravante insista em realizar o procedimento por equipe não credenciada, o ressarcimento deve ser promovido dentro dos limites da tabela, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, COM BASE EM PARECER DO NATJUS.
A AGRAVANTE ALEGOU INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE DIVERSOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES, OS QUAIS FORAM NEGADOS PELO PLANO DE SAÚDE, E REQUEREU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA VIABILIZAR SUA REALIZAÇÃO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA; (II) ESTABELECER SE O PLANO DE SAÚDE PODE SER COMPELIDO AO CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, MESMO QUANDO REALIZADOS POR EQUIPE NÃO CREDENCIADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O STJ, NO TEMA REPETITIVO Nº 1.069, RECONHECE COMO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES EM PACIENTES SUBMETIDOS À CIRURGIA BARIÁTRICA, DESDE QUE INDICADOS POR PROFISSIONAL HABILITADO.04.
LAUDOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS ANEXADOS AOS AUTOS ATESTAM A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS, QUE VISAM RESTAURAR A SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA AGRAVANTE, COMPROMETIDA PELA FLACIDEZ E DEFORMAÇÕES CORPORAIS RESULTANTES DA PERDA SUBSTANCIAL DE PESO.05.
O PERIGO DE DANO SE DEMONSTRA PELA DETERIORAÇÃO EMOCIONAL E PSICOLÓGICA ENFRENTADA PELA AGRAVANTE, EM RAZÃO DA IMAGEM CORPORAL DEFORMADA, CONFORME RECONHECIDO POR LAUDO PSICOLÓGICO, O QUE COMPROMETE SUA DIGNIDADE.06.
A URGÊNCIA PROCESSUAL NÃO SE LIMITA AO RISCO DE MORTE, ABRANGENDO TAMBÉM OS IMPACTOS À SAÚDE E BEM-ESTAR CAUSADOS PELA POSTERGAÇÃO DA MEDIDA, CONFORME ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJUS.07.
A INDICAÇÃO DO TRATAMENTO CABE AO MÉDICO ASSISTENTE, NÃO SENDO A OPERADORA AUTORIZADA A SUBSTITUÍ-LO NA ESCOLHA TERAPÊUTICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DO CONSUMIDOR.08.
A NEGATIVA DE COBERTURA SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA VÁLIDA AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA E O DEVER CONTRATUAL DA OPERADORA.09.
A LEI Nº 14.454/2022 AUTORIZA A COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, DESDE QUE EMBASADOS EM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA OU RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS RECONHECIDAS.10.
A OPERADORA DEVE CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS INDICADOS DENTRO DE SUA REDE CREDENCIADA, SENDO LEGÍTIMO O RESSARCIMENTO LIMITADO AOS VALORES DE TABELA CASO A AGRAVANTE OPTE POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.11. É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA COMO MEIO COERCITIVO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:13.
O PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A CUSTEAR CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE, DESDE QUE DESTINADA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA PACIENTE.14.
A URGÊNCIA, PARA FINS DE TUTELA PROVISÓRIA, PODE DECORRER DE COMPROMETIMENTO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO DO PACIENTE, INDEPENDENTEMENTE DE RISCO IMINENTE DE MORTE.15.
O CUSTEIO INTEGRAL POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS SÓ É DEVIDO QUANDO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO EQUIVALENTE NA REDE CONTRATADA.16.
A NEGATIVA DE COBERTURA SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA IDÔNEA AFRONTA O DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DO BENEFICIÁRIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; CF/1988, ART. 6º; LEI Nº 14.454/2022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.069; STJ, RESP 1.053.810/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 15.03.2010; ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJUS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:14
Incluído em pauta para 30/05/2025 15:14:24 local.
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803509-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Clara César Jatobá da Rocha - Agravado: Bradesco Saúde - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão do efeito suspensivo, interposto por Maria Clara César Jatobá da Rocha, irresignada com a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu a tutela provisória pleiteada, por entender ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano,com base no parecer do NATJUS. 02.
Em suas razões, a agravante afirmou que é beneficiária do plano de saúde Bradesco Saúde S.A., tendo sido submetida a uma cirurgia bariátrica, com perda de 40kg (quarenta quilos), resultando em flacidez severa em todo o corpo, havendo indicação médica para realização de mamoplastia com prótese de eurosilicone, dermolipectomia para correção de membros superiores, abdominoplastia pós bariátrica, enxerto composto e argoplasma, destinados à correção das deformidades físicas decorrentes da perda acentuada de peso. 03.
Aduziu que, não obstante indicação médica, o plano de saúde agravado negou cobertura, razão pela qual a agravante provocou o poder judiciário a fim de que seja determinado o custeio dos procedimentos indicados pelo plano de saúde demandado. 04.
Relatou que o magistrado de primeiro grau, por sua vez, negou o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que não estaria evidenciado o perigo de dano.
Defendeu, no entanto, que a urgência e emergência compreendida na linguagem médica difere da urgência na acepção jurídica do termo. 05.
No pedido, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinando que o plano de saúde agravado viabilize e promova a realização da cirurgia reparadora pós bariátrica, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), integralmente nos termos e orçamento indicado pelo médico especialista, sob pena de multa diária. 06.
No mérito, requereu que seja dado provimento ao presente agravo com a reforma de decisão agravada a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada. 07.
Na sequência, por meio da Decisão de fls. 28/32, deferi o pedido liminar formulado, no sentido de determinar que o plano de saúde agravado fornecesse, dentro de até 30 (trinta) dias, os procedimentos de mamoplastia com prótese de eurosilicone, dermolipectomia para correção de membros superiores, abdominoplastia pós bariátrica, enxerto composto e argoplasma, consoante indicado pelo médico especialista, dentro de sua rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais), definindo que, caso a parte agravante insista em realizar o procedimento por equipe não credenciada, o ressarcimento deve ser promovido dentro dos limites da tabela. 08.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 45/51, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do comando judicial combatido, sob o argumento de que os procedimentos requeridos possuem caráter unicamente estético. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
29/05/2025 13:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/05/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Retirado de Pauta
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803509-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Clara César Jatobá da Rocha - Agravado: Bradesco Saúde - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão do efeito suspensivo, interposto por Maria Clara César Jatobá da Rocha, irresignada com a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu a tutela provisória pleiteada, por entender ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano,com base no parecer do NATJUS. 02.
Em suas razões, a agravante afirmou que é beneficiária do plano de saúde Bradesco Saúde S.A., tendo sido submetida a uma cirurgia bariátrica, com perda de 40kg (quarenta quilos), resultando em flacidez severa em todo o corpo, havendo indicação médica para realização de mamoplastia com prótese de eurosilicone, dermolipectomia para correção de membros superiores, abdominoplastia pós bariátrica, enxerto composto e argoplasma, destinados à correção das deformidades físicas decorrentes da perda acentuada de peso. 03.
Aduziu que, não obstante indicação médica, o plano de saúde agravado negou cobertura, razão pela qual a agravante provocou o poder judiciário a fim de que seja determinado o custeio dos procedimentos indicados pelo plano de saúde demandado. 04.
Relatou que o magistrado de primeiro grau, por sua vez, negou o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que não estaria evidenciado o perigo de dano.
Defendeu, no entanto, que a urgência e emergência compreendida na linguagem médica difere da urgência na acepção jurídica do termo. 05.
No pedido, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinando que o plano de saúde agravado viabilize e promova a realização da cirurgia reparadora pós bariátrica, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), integralmente nos termos e orçamento indicado pelo médico especialista, sob pena de multa diária. 06.
No mérito, requereu que seja dado provimento ao presente agravo com a reforma de decisão agravada a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada. 07.
Na sequência, por meio da Decisão de fls. 28/32, deferi o pedido liminar formulado, no sentido de determinar que o plano de saúde agravado fornecesse, dentro de até 30 (trinta) dias, os procedimentos de mamoplastia com prótese de eurosilicone, dermolipectomia para correção de membros superiores, abdominoplastia pós bariátrica, enxerto composto e argoplasma, consoante indicado pelo médico especialista, dentro de sua rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais), definindo que, caso a parte agravante insista em realizar o procedimento por equipe não credenciada, o ressarcimento deve ser promovido dentro dos limites da tabela. 08.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 45/51, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção do comando judicial combatido, sob o argumento de que os procedimentos requeridos possuem caráter unicamente estético. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) -
13/05/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:11
Incluído em pauta para 09/05/2025 11:11:56 local.
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08/05/2025 13:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:08
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:38
Ciente
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05/05/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:05
Incidente Cadastrado
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27/04/2025 23:13
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 13:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/04/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803509-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Clara César Jatobá da Rocha - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão do efeito suspensivo, interposto por Maria Clara César Jatobá da Rocha, irresignada com a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu a tutela provisória pleiteada, por entender ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano,com base no parecer do NATJUS. 02.
Em suas razões, a agravante afirmou que é beneficiária do plano de saúde Bradesco Saúde S.A., tendo sido submetida a uma cirurgia bariátrica, com perda de 40kg (quarenta quilos), resultando em flacidez severa em todo o corpo, havendo indicação médica para realização de mamoplastia com prótese de eurosilicone, dermolipectomia para correção de membros superiores, abdominoplastia pós bariátrica, enxerto composto e argoplasma, destinados à correção das deformidades físicas decorrentes da perda acentuada de peso. 03.
Aduziu que, não obstante indicação médica, o plano de saúde agravado negou cobertura, razão pela qual a agravante provocou o poder judiciário a fim de que seja determinado o custeio dos procedimentos indicados pelo plano de saúde demandado. 04.
Relatou que o magistrado de primeiro grau, por sua vez, negou o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que não estaria evidenciado o perigo de dano.
Defendeu, no entanto, que a urgência e emergência compreendida na linguagem médica difere da urgência na acepção jurídica do termo. 05.
No pedido, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinando que o plano de saúde agravado viabilize e promova a realização da cirurgia reparadora pós bariátrica, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), integralmente nos termos e orçamento indicado pelo médico especialista, sob pena de multa diária. 06.
No mérito, requereu que seja dado provimento ao presente agravo com a reforma de decisão agravada a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu a antecipação da tutela de urgência pleiteada, por entender ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, tendo em vista o parecer do NATJUS que afirmou restar ausente a descrição de limitações/complicações impostas pela distrofia, bem como a ausência de elementos que caracterizam urgência e emergência nos termos do CNJ e CFM. 12.
Acerca da matéria posta em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.069, firmou tese nos seguintes termos: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". 13.
No caso concreto, observa-se que a parte agravante foi submetida a cirurgia bariátrica, tendo eliminado 40kg (quarenta quilos), havendo recomendação médica (fls. 47 dos autos de origem) para realização de cirurgia reparadora, bem como laudo psicológico conclusivo no sentido de que a "paciente tem complicações emocionais relacionados à sua imagem corporal, ocasionadas pelo excesso de pele pós cirurgia bariátrica, as quais têm assumido papel preponderante como fonte geradora de ansiedade e autoestima baixa, acrescido por outros fatores psicossociais.
Portanto, a cirurgia plástica reparadora, se faz necessária, como uma forma de recuperação de sua saúde física e mental, uma vez que a mesma é de caráter de correção de lesões deformantes resultantes do processo de emagrecimento após a cirurgia bariátrica". 14.
Verifica-se que, não obstante a indicação do procedimento pelo médico assistente, a operadora do plano de saúde agravado negou a solicitação, sem, no entanto, apresentar justificativa para tanto. 15.
O magistrado a quo, por sua vez, entendeu, com base no Parecer do NATJUS de fls. 62/67, que ausente a probabilidade do direito alegada considerando a ausência da descrição de limitações/complicações impostas pela distrofia, bem como ausente o perigo de dano, considerando a ausência de elementos que caracterizam urgência e emergência nos termos do CNJ e CFM. 16.
Analisando o caso dos autos, no entanto, entendo que se encontra demonstrado o perigo de demora, haja vista que se trata de questão envolvendo a saúde e a dignidade da parte autora e, malgrado o procedimento cirúrgico perseguido não seja uma questão que envolva risco de morte, tal fato não desnatura a urgência do procedimento a ser realizado, haja vista que, consoante laudo psicológico (fls. 48/49), sua condição vem lhe causando desconfortos emocionais e ansiedade moderada, isto é, danos psicológicos que prejudicam sua dignidade como pessoa humana. 17.
Além disso, como é sabido, a urgência no âmbito processual se encontra nas consequências que a espera pela Decisão do mérito poderão ensejar à parte, e não necessariamente em eventual risco de morte.
Nesse sentido verifica-se o Enunciado nº 92, do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS, o qual estabelece que "Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente." 18.
Outrossim, em se tratando da probabilidade do direito, quanto aos procedimentos sugeridos e materiais, entendo, neste momento de cognição sumária, que o médico assistente é quem deve indicar o tratamento adequado. 19.
Aliás, nessa linha de raciocínio é o entendimento cristalizado pelo colendo Tribunal da Cidadania, que entende: "somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor." (REsp 1.053.810/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/03/2010). 20.
Não sendo demais pontuar que, com o advento da Lei Federal nº 14.454, de 2022, possibilitou-se a cobertura, pelos planos de saúde, de tratamentos, exames e procedimentos não incluídos no rol da ANS, desde que existam: (i) comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêuticos; ou (ii) recomendações da CONITEC, ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, contanto que sejam aprovadas também para seus nacionais. 21.
Assim, entendo que não restam dúvidas quanto ao preenchimento efetivo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, estando clara a verossimilhança das alegações da parte autora, bem assim o perigo da demora, posto que sua condição vem afetando sua saúde física e mental, o que revela a necessidade de urgência na realização do procedimento, malgrado não haja relato de risco a sua vida. 22.
Com relação a questão envolvendo o custeio do procedimento e da equipe médica indicada, entendo não ser coerente que se obrigue ao plano de saúde agravado a arcar com o pagamento integral dos serviços particulares, uma vez que não restou comprovado que não possui em sua rede credenciada profissionais que atuam na área. 23.
Isso porque, tem-se que ter em mente que, apesar do caráter social e peculiar que rodeiam as empresas que prestam serviços de saúde, sendo, na maioria das vezes, hipersuficiente em relação aos consumidores, as mesmas possuem uma relação contratual com o segurado, sendo sujeitos não só de obrigações, mas também de direitos.
Desta forma, imprescindível o respeito ao princípio do equilíbrio contratual, observando sempre o que as partes transigiram, não podendo deixar de lado os termos do contrato celebrado. 24.
Entendo plausível que a parte agravada deseje realizar o tratamento com os melhores profissionais atuantes na área, todavia, a obrigação da seguradora é realizar o pagamento dos honorários no valor correspondente aos profissionais e estabelecimentos conveniados, já que não restou demonstrado que o caso en deslinde entra no rol daqueles casos excepcionais em que é devido o custeio integral, quando, por exemplo, inexiste na rede credenciada médicos e estabelecimentos especializados no combate a patologia apresentada. 25.
Assim, neste momento processual, com os meios de provas constantes nos autos, entendo que persistindo o agravante em ser atendido por equipe não credenciada, será ressarcido dentro dos limites na tabela do plano de saúde. 26.
Por fim, entendo cabível a aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da ordem aqui emanada, haja vista atuar ela como meio coercitivo indireto a compelir o réu a atender a determinação que lhe foi imposta. 27.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado, no sentido de determinar que o plano de saúde agravado forneça, dentro de até 30 (trinta) dias, os procedimentos de mamoplastia com prótese de eurosilicone, dermolipectomia para correção de membros superiores, abdominoplastia pós bariátrica, enxerto composto e argoplasma, consoante indicado pelo médico especialista à fl. 47 dos autos de origem, dentro de sua rede credenciada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais), definindo que, caso a parte agravante insista em realizar o procedimento por equipe não credenciada, o ressarcimento deve ser promovido dentro dos limites da tabela. 28.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando ciência desta Decisão. 29.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 30.
Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos concluso, com urgência. 31.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. 32.
Transcorridos os prazos estabelecidos ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 33.
Publique-se.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ignácia da Silva Cardoso (OAB: 12452/SE) -
03/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 09:34
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
31/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
-
30/03/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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