TJAL - 0720888-17.2020.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 19:34
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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26/05/2025 19:34
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 19:34
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 19:33
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 19:32
Recebimento de Processo no GECOF
-
26/05/2025 19:32
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/05/2025 09:50
Remessa à CJU - Custas
-
14/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:45
Transitado em Julgado
-
14/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB 11392/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Roberto Cal Almeida Filho (OAB 37614/BA) Processo 0720888-17.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Toledo de Albuquerque - SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer ajuizada por JOÃO TOLEDO DE ALBUQUERQUE em face de MARIA DE LOURDES LUCENA SANTOS - ME (JORNAL A NOTÍCIA), MARIA DE LOURDES LUCENA SANTOS e WELLINGTON DE ALMEIDA SENA.
Alega o autor que é uma figura pública bastante conhecida na sociedade alagoana, sendo Tabelião Substituto do 1° Registro de Imóveis de Maceió, além de médico e empresário do agronegócio, com reputação ilibada.
Sustenta que em 06/06/2020, os réus publicaram matéria na capa do jornal impresso "A Notícia" na edição 776, Ano XX, e na manchete principal do site do jornal, com a seguinte chamada: "João Toledo e família tentam roubar terras à bala na Bahia: Irmão do deputado federal, Sérgio Toledo, é acusado de contratar milicianos".
Aduz que a matéria jornalística lançou ilações sobre sua pessoa, atribuindo-lhe a alcunha de "Alagoano", e discorrendo sobre suposta contratação de milicianos que teriam sido presos no interior da Bahia em 23/05/2020.
Afirma que não há qualquer tipo de ação penal ou inquérito policial em andamento contra ele, sendo proprietário de terras no interior baiano há mais de trinta anos, onde explora o cultivo de soja, sem jamais ter passado por problemas relacionados à sua conduta ou demarcações de suas propriedades.
Alega ainda que o réu Wellington Sena propagou a reportagem em grupos de WhatsApp, com a clara intenção de espalhar sem controle a notícia falsa, gerando danos à sua imagem perante a sociedade e meio empresarial.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a retirada da publicação do site dos réus, a proibição de novas publicações sobre o tema, e a concessão de direito de resposta na mesma dimensão das publicações.
No mérito, requer a procedência do pedido, com a confirmação da tutela e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 51/54, este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência , "para determinar que os Réus procedam a retirada do site de qualquer conteúdo referente a matéria aqui combatida, além da proibição de fazerem qualquer menção ou qualquer tipo de publicação em seus jornais, redes sociais e sítios eletrônicos relacionada ao nome do autor".
Na decisão interlocutória de fls. 130/132, este juízo deferiu o pedido de intimação do Google para realizar a retirada das notícias da internet.
Manifestou-se a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA. ("Facebook Brasil"), às fls. 210/228.
Na decisão interlocutória de fl. 225, este juízo determinou a intimação das empresas "Farol da Bahia", "Sertão 24 horas", "Voz da Bahia", e "Google Brasil Internet LTDA, para que procedecem à retirada das notícias objeto da presente ação.
A empressa "Google Brasil Internet Ltda" manifestou-se, às fls. 264/266.
Na decisão interlocutória de fl. 303, este juízo determinou a intimação da "empresa Google Brasil Internet Ltda, bem como intimem-se as empresas Voz da Bahia, Sertão 24 horas e Blog do Valente, através dos endereços eletrônicos indicados às fls.296, para que procedam a retirada do site de qualquer conteúdo referente a matéria aqui combatida, além da proibição de fazerem qualquer menção ou qualquer tipo de publicação em seus jornais, redes sociais e sítios eletrônicos relacionada ao nome do autor, conforme determinado da decisão de fls.51/54, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diário, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Certidão, à fl. 309, no sentido de que as partes demandadas deixaram transcorrer o prazo para apresentarem contestação in albis, não obstante devidamente citadas, às fls. 137/139.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da natureza da relação jurídica.
Da responsabilidade objetiva.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Do mérito.
Da revelia.
Da procedência dos pedidos autorais.
Inicialmente, constato que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 36, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes nos autos, uma vez que é basilar que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, impõe-se a análise dos pedidos formulados, à luz das provas carreadas aos autos e do ordenamento jurídico vigente.
Dos danos morais. É basilar, no âmbito jurídico, que o direito à informação e de informar (liberdade de expressão) não são absolutos, uma vez que coexiste com outros direitos e princípios também de matriz constitucional, a exemplo da honra e da imagem.
Nesse sentido, entendo que a conduta dos demandados configuraram ato ilícito, uma vez que imputaram aos demandante condutas criminosas, sem o mínimo de prova, sobretudo diante dos efeitos da revelia (aqui reconhecida, art. 344 do CPC).
Outrossim, entendo que os danos suportados pelo demandante são de fácil constatação uma vez que se viu estampado nas matérias jornalísticas como "bandido", sem que contra ele houvesse o mínimo de provas.
Configurados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), a condenação dos demandados em danos morais é medida que se impõe, sobretudo porque a responsabilidade civil é, na espécie, objetiva.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado "ilícito lucrativo".
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), sendo que, até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Deferir o pedido de tramitação prioritária; B)Confirmar as decisões interlocutórias de fls. 130/132, 225 e 303; e C)Condenar, solidariamente, os demandados em danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária e juros na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno, solidariamente, os demandados na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A incidência das multas astreintes deverão ser apuradas e liquidadas na fase de cumprimento de sentença.
Asastreintes serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que tornou definitiva a tutela de urgência deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,31 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 13:52
Decisão Proferida
-
03/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 20:29
Retificação de Prazo, devido feriado
-
10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2023 07:20
Expedição de Carta.
-
05/08/2023 07:18
Expedição de Carta.
-
05/08/2023 07:17
Expedição de Carta.
-
05/08/2023 07:16
Expedição de Carta.
-
05/08/2023 07:13
Expedição de Carta.
-
04/08/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:32
Despacho de Mero Expediente
-
28/06/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2023 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 22:02
Visto em Autoinspeção
-
01/11/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/10/2022 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 16:12
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2022 11:12
Juntada de Mandado
-
14/08/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 15:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/08/2022 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2022 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2022 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2022 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 14:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/07/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 14:43
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 14:39
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 14:38
Expedição de Carta.
-
06/07/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 12:28
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 08:09
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 12:13
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2021 03:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2021 03:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2021 03:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2021 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 23:24
Decisão Proferida
-
02/09/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 14:18
Expedição de Carta.
-
01/09/2021 14:15
Expedição de Carta.
-
01/09/2021 14:12
Expedição de Carta.
-
01/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/05/2021 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2021 21:53
Despacho de Mero Expediente
-
09/02/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:46
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2021 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2020 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 11:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/11/2020 11:01
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 10:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/11/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 09:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/11/2020 09:28
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 17:42
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2020 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2020 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 14:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/11/2020 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 14:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/09/2020 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 14:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/09/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 14:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/09/2020 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/09/2020 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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