TJAL - 0732892-23.2019.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 19:21
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
26/05/2025 19:21
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 19:20
Realizado cálculo de custas
-
26/05/2025 19:20
Recebimento de Processo no GECOF
-
26/05/2025 19:20
Análise de Custas Finais - GECOF
-
16/05/2025 13:14
Remessa à CJU - Custas
-
16/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:00
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Tenorio Agra (OAB 17311/AL) Processo 0732892-23.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Margarida Jatobá de Oliveira - SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis ajuizada por MARIA MARGARIDA JATOBÁ DE OLIVEIRA em face de ANA GABRIELA DE MENDONÇA PINTO E SILVA (LOCATÁRIA) e MARIA NILCE DE MENDONÇA PINTO (FIADORA).
Aduz a autora ser proprietária do imóvel localizado na Avenida Santana do Ipanema, nº 282, Cruz das Almas, CEP: 57038-480, Maceió/AL, objeto da presente ação.
Alega que, conforme contrato anexado aos autos, o valor mensal do aluguel seria de R$ 1.000,00 (um mil reais), porém, desde janeiro de 2019, a autora fez acordo verbal reduzindo o valor para R$ 900,00 (novecentos reais).
Afirma que, apesar da redução concedida, a requerida não cumpriu com os pagamentos referentes aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2019.
Informa que no dia 13/11/2019 a requerida deixou o imóvel.
Sustenta que o valor total da dívida é de R$ 8.663,71 (oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), conforme memória de cálculo anexa. .
Diante do exposto, requer: a) citação da requerida e da fiadora para contestarem a ação; b) procedência da ação para condenação solidária das rés ao pagamento do débito; c) condenação em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa; d) prioridade na tramitação processual, com base no art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso; e) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais).
Na decisão interlocutória de fl. 23, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita e o tramitação prioritária.
Certidão, à fl 105, informando que a demandada Sra.
Maria Nilce de Mendonça Pinto, mesmo devidamente citada ("AR", à fl. 103), não apresentou contestação.
Certidão, à fl 105, informando que a demandada Sra.
Maria Nilce de Mendonça Pinto (locatária), mesmo devidamente citada ("AR", à fl. 103), não apresentou contestação.
Certidão, à fl 106, informando que a demandada Sra.
Ana Gabriela de Mendonça Pinto e Silva, mesmo devidamente citada ("AR", à fl. 41), não apresentou contestação.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da revelia.
Inicialmente, constato que as demandadas, embora regularmente citadas, não apresentaram defesa no prazo legal, conforme certidões de fls. 105/106, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
No entanto, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade não é absoluta, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Dessa forma, impõe-se a análise dos pedidos formulados, à luz das provas carreadas aos autos e do ordenamento jurídico vigente.
Do mérito.
Da procedência dos pedidos autorais.
A demandante juntou cópia do contrato de locação entabulado entre as partes, às fls. 8/11.
Sustenta que as requeridas não adimpliram os alugueres referentes aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2019.
Aduz que o valor total atualizado das parcelas inadimplidas (março a outubro de 2019) é de R$ 7.663,71 (sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), e que o valor multa prevista na "Cláusula Décima" do contrato é de R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando R$ 8.663,71 (oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos).
Ao analisar o contrato anexado às fls. 8/11, pude constatar que, de fato, a "Cláusula Décima" prevê a multa de R$ 1.000,00 e que as demandadas assinaram o contrato como locatária e fiadora.
Outrossim, pude constatar que o valor dos alugueres era de R$ 950,00, até 15/07/2018, e, a partir dessa data, seria de R$ 1.000,00, o que verossimilhança às alegações autorais de que teria pactuado verbal e expressamente a atenuação do valor do aluguel para R$ 900,00 (novecentos reais).
Nesse diapasão, entendo que os pedidos autorais devem ser julgados procedentes, pelo que condeno, solidariamente, as demandadas, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) por cada aluguel inadimplido, considerando inadimplidos os alugueres com vencimentos em março a outubro de 2019, bem como o valor da multa prevista na "Cláusula Décima", no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deve ser considerada inadimplida, desde março de 2019, uma vez que foi, a partir desse mês que houve "infração às cláusulas contratuais".
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde a data de vencimento de cada parcela inadimplida (Súmulas 43 do STJ e art. 397 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, objeto da presente demandada; e B)Condenar, solidariamente, as demandadas no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) por cada aluguel inadimplido, considerando inadimplidos os alugueres com vencimentos em março a outubro de 2019, bem como o valor da multa prevista na "Cláusula Décima", no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deve ser considerada inadimplida, desde março de 2019, uma vez que foi, a partir desse mês que houve "infração às cláusulas contratuais, sendo que, sobre esses valores incidirão juros moratórios e correção monetária, nos termo acima descritos.
Por fim, condeno, solidariamente, as demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
31/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 22:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 14:48
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 14:44
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 18:14
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:33
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/10/2023 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 18:12
Visto em Autoinspeção
-
11/05/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2023 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 16:24
Decisão Proferida
-
30/08/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2022 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2022 19:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/07/2022 19:03:33, 4ª Vara Cível da Capital.
-
23/06/2022 01:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2022 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2022 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:26
Expedição de Carta.
-
06/06/2022 10:21
Expedição de Carta.
-
06/06/2022 10:20
Expedição de Carta.
-
06/06/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/06/2022 17:52
Processo Transferido entre Varas
-
02/06/2022 17:52
Processo Transferido entre Varas
-
02/06/2022 16:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/06/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 15:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2022 15:43:13, 4ª Vara Cível da Capital.
-
25/04/2022 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2022 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
06/10/2021 16:26
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/06/2021 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 01:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2021 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2021 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2021 14:32
Expedição de Carta.
-
28/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 14:25
Audiência instrução e julgamento Convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2021 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
19/02/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2021 16:29
Expedição de Carta.
-
24/10/2020 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2020 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 12:14
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2021 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
09/09/2020 13:37
Processo Transferido entre Varas
-
09/09/2020 13:37
Processo recebido pelo CJUS
-
09/09/2020 13:37
Processo recebido pelo CJUS
-
09/09/2020 13:37
Processo Transferido entre Varas
-
09/09/2020 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/08/2020 13:13
Visto em Autoinspeção
-
07/02/2020 23:22
Retificação de Prazo, devido feriado
-
09/01/2020 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2020 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 15:59
Decisão Proferida
-
25/11/2019 20:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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