TJAL - 0803437-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:45
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803437-14.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Benicio Jorge Alves Paiva - Embargado: Bradesco Saúde - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Marina Basile (OAB: 21076A/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) -
17/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:03
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:03:10 local.
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17/07/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 16:16
Ato Publicado
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03/07/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 07:09
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:19
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803437-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Benicio Jorge Alves Paiva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Marina Basile (OAB: 21076A/AL) -
29/05/2025 14:55
Incluído em pauta para 29/05/2025 14:55:04 local.
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29/05/2025 11:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 02:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:57
Ciente
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05/05/2025 15:57
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803437-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Benicio Jorge Alves Paiva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada por BENÍCIO JORGE ALVES PAIVA, representado legalmente, na qual foi deferida tutela de urgência determinando que a parte agravante autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos indicados às pp. 42/43 dos autos, a serem realizados pelo médico Dr.
Luciano Agra, bem como os materiais e despesas correlatas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
A parte agravante, em suas razões recursais, apresenta inicialmente breve relato dos fatos constantes na petição inicial da demanda originária, destacando que a parte autora narrou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela agravante e que necessita de cirurgia de urgência decorrente de fístula retrocutânea, preferindo ser operado por médico não credenciado.
Alegou ainda ter desembolsado o valor de R$ 350,00 a título de consulta com referido profissional.
A parte autora formulou, na origem, os seguintes pedidos: (i) a concessão de tutela antecipada para compelir a operadora a custear o tratamento cirúrgico, inclusive os materiais, a ser realizado na Santa Casa de Misericórdia, com pagamento integral dos honorários médicos diretamente à CIPEAL CIRURGIA PEDIÁTRICA DE ALAGOAS LTDA.; (ii) o reembolso do valor de R$ 350,00, relativo à consulta médica; e (iii) a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Com a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, a parte agravante insurge-se contra a decisão, pugnando por sua reforma integral.
Sustenta que não houve recusa de cobertura do procedimento, mas apenas o processamento regular do pedido junto à rede credenciada, tendo sido inclusive autorizada a cirurgia sob a senha 4WHSHX4.
Defende que a análise de materiais e quantidade utilizados segue protocolo técnico e médico, com base em orientações das sociedades especializadas, sendo procedimento padrão e legalmente amparado Aduz, ainda, que não houve solicitação de reembolso pelo autor, tampouco requerimento administrativo de custeio ou liberação da cirurgia com profissional fora da rede, o que descaracteriza qualquer alegação de negativa ou omissão da seguradora.
Sustenta que não há ato ilícito praticado pela agravante, não se verificando os elementos da responsabilidade civil especialmente a culpa.
Afirma que não há nos autos qualquer prova de conduta omissiva ou comissiva que configure descumprimento contratual ou legal por parte da operadora.
Menciona, ainda, que os documentos juntados à inicial apenas demonstram o estado de saúde do autor, sem comprovação de recusa de cobertura ou negativa de reembolso.
Impugna a fixação da multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 30.000,00), sob o argumento de que inexiste recusa de cobertura, e que eventual cumprimento da tutela poderá gerar prejuízo irreversível, especialmente diante do risco de periculum in mora reverso, com impacto no equilíbrio do contrato de seguro, baseado no mutualismo.
Alega que eventual reembolso indevido somente poderia ser discutido em nova ação judicial, caso a tutela deferida venha a ser mantida.
Afirma que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista a ausência de prova inequívoca das alegações da parte autora, bem como a inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Destaca também a irreversibilidade do provimento antecipado e a ausência de demonstração de risco iminente.
Ao final, a parte agravante requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; o provimento do agravo de instrumento, para revogação da decisão agravada que concedeu a tutela de urgência; subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para cumprimento da tutela para 20 dias úteis e a redução do valor da multa cominatória para R$ 100,00 por dia. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de fístula uretrocutânea em infante, prescrito por profissional médico, bem como os materiais e despesas correlatas, sob pena de multa diária.
Embora a parte agravante sustente que não houve negativa de cobertura do procedimento, a narrativa dos autos demonstra que o autor, representado legalmente, aguardou por mais de 15 dias úteis sem qualquer resposta efetiva à solicitação realizada junto ao plano de saúde.
Tal demora, sem justificativa razoável, em se tratando de procedimento cirúrgico urgente e necessário à saúde da criança, configura negativa tácita de cobertura, nos moldes do que vem sendo reconhecido pela jurisprudência pátria.
A ausência de resposta dentro de prazo razoável fere o dever de boa-fé objetiva e de informação, fundamentos estruturantes das relações de consumo, notadamente quando em jogo o direito à saúde e à vida, bens juridicamente tutelados com primazia constitucional (art. 6º, I, da CF/88).
Além disso, o relatório médico e o parecer técnico do NATJUS (pp. 195/198) confirmam que o procedimento solicitado é necessário, eficaz e respaldado por evidência científica, tratando-se de etapa crucial à recuperação da saúde e da qualidade de vida do infante, sobretudo após insucesso de cirurgia anterior.
No ponto, tenho como irretocável a decisão firmada na origem.
Leia-se: [...] Em juízo de cognição sumária, observo que o procedimento cirúrgico de fístula uretro-cutânea correção cirúrgica (31104088), prescrito pelo cirurgião pediatra, Dr.
Luciano Agra Tenório, CRM/AL 1032, às pp. 42/43, é necessário e adequado ao tratamento do infante, conforme, inclusive, reconhecido pelo NATJUS, vide trecho do parecer de pp. 195/198.
Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Em resumo, a ressecção e fechamento de fístula uretral é um procedimento crucial para restaurar a qualidade de vida dos pacientes, garantindo uma recuperação eficaz e duradoura.
Há evidências científicas? Sim Quanto ao periculum in mora, depreendo que o procedimento solicitado é essencial à continuidade do tratamento da criança, sendo, portanto, necessário à melhora de sua qualidade de vida, uma vez que a anterior cirurgia empreendida não foi suficiente a tratar o quadro de hipospadia (malformação do canal da uretra).
Não é demais pontuar que o art. 35-F, da Lei nº. 9.656/1998, preleciona que a assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os seus termos e o contrato firmado entre as partes.
Friso a reversibilidade da medida, haja vista que, na hipótese de improcedência da pretensão, a parte poderá ser condenada à obrigação de pagar quantia certa.
Arremato, por fim, que, a despeito do plano de saúde suscitar aexistência de profissionais credenciados aptos a realizar o procedimento cirúrgico, observo que, até a presente data, não houve a indicação de correlato médico especializado (vide manifestação de p. 215), razão pela qual fica, desde já, autorizada a realização do procedimento fora da rede credenciada. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 218-220 dos autos de origem) Quanto à fixação da multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, bem como quanto ao prazo estabelecido para cumprimento do comando judicial não se verifica desproporcionalidade, tampouco ofensa à razoabilidade.
Trata-se de medida coercitiva fixada dentro dos parâmetros legais (art. 537 do CPC), diante de obrigação de fazer vinculada a direito fundamental.
Ressalte-se que a multa apenas incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial, não havendo que se falar, por ora, em prejuízo à parte agravante.
A reversibilidade da medida também se mostra assegurada, visto que eventual improcedência da demanda poderá dar ensejo à restituição dos valores despendidos, na forma de obrigação de pagar quantia certa, afastando-se, portanto, o alegado periculum in mora reverso.
Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se cópia desta decisão como mandado/ofício/carta.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Marina Basile (OAB: 21076A/AL) -
03/04/2025 17:19
Certidão sem Prazo
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03/04/2025 17:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/04/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 17:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:33
Distribuído por dependência
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27/03/2025 17:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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