TJAL - 0727536-08.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB 4545/AL), Manuela Carvalho Menezes (OAB 9246/AL) Processo 0727536-08.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabete Noberto da Silva - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0727536-08.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elizabete Noberto da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de Ação De Preceito Cominatório Com Pedido De Tutela De Urgência, movida por Elizabete Norberto da Silva, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora necessita, com urgência, esclarecer quadro de saúde, em razão disso, precisa se submeter aos exames de ANTICORPO ANTIGLIADINA + ANTIENDOMÍSIO + ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA COM BIÓPSIA E PESQUISA DE H.PYLORI.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 20\44. Às fls. 45\46 foi deferida a gratuidade da justiça, ao passo que foi requerido um parecer para NATJUS.
Em resposta, o NATJUS apresentou parecer à fl. 52\53 opinando que os exames são necessários e indispensáveis para o tratamento da doença. Às fls. 68\74 foi deferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Citado, o Município de Maceió quedou-se inerte, não apresentando oposição ao pedido autoral. Às fls. 88\94, consta parecer do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Este é, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação 2.1.
Da revelia: Considerando que a parte ré, Município de Maceió, apesar de citado, deixou de oferecer contestação, decreto a sua Revelia, com a ressalva inserta no art. 345, II do CPC/15. 2.2.
Do julgamento antecipado da lide: Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II do CPC/15. 2.3.
Do mérito Pois bem, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos dos exames, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos art. 322 e 324 do CPC/15, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da CF/88, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer os exames requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora EXAMES DE ANTICORPO ANTIGLIADINA + ANTIENDOMÍSIO + ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA COM BIÓPSIA E PESQUISA DE H.PULORI.
Sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 100,00 (cem reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,17 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
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14/03/2025 07:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:33
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 20:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/10/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:44
Expedição de Carta.
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22/10/2024 19:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/10/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 08:30
Decisão Proferida
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07/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 18:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:38
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 23:45
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/07/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:29
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 15:55
Decisão Proferida
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03/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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