TJAL - 0803566-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 12:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 12:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803566-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: José Lenildo Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício do São Sebastião, nos autos do cumprimento de sentença de n° 0700890-18.2021.8.02.0037, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, reputando devido o valor de R$ 13.835,20 (treze mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos).
Com a identificação do crédito, o encerramento do presente feito é medida que se impõe, na forma prevista no art. 924, II do CPC, salientando que a satisfação efetiva do crédito se dará através da expedição do alvará em nome da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução,homologando os cálculos de fls. 216/217 e, com fulcro no art. 924, II, do CPC, extinguindo o presente cumprimento de sentença. [...] (fls. 283/284 dos autos originários - grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/11), a parte agravante sustenta que a decisão comporta reformas uma vez que i) há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante; ii) há, no caso em tela, excesso de execução, haja vista a presença de erro nos cálculos elaborados pelo autor, com ofensa aos parâmetros da sentença e iii) ao executar verba que sabe não fazer jus, a queixosa está litigando de má-fé.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja sustada a decisão agravada até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento; A reforma da decisão recorrida, para que seja declarado o excesso da execução; a homologação dos cálculos da Agravante, declarando o excesso da execução do valor executado pelo Agravado, considerando os cálculos do Agravante como valor efetivamente devido no importe de R$ 11.131,21 (onze mil, cento e trinta e um reais e vinte e um centavos), bem como requer a devolução dos valores remanescentes ao agravante referente ao depósito em garantia do juízo e que seja deferida a litigância de má-fé do Exequente, com a consequente condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou os documentos de fls. 12/54. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
In casu, verifico, de plano, o não preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito ao cabimento do Agravo de Instrumento.
De inicio, cumpre consignar que os presentes autos versam de impugnação à execução.
Contudo, entende-se que a decisão que extingue o cumprimento de sentença, como ocorreu no presente caso, constitui decisão terminativa, de modo que deve ser atacada em segundo grau por meio do recurso de Apelação.
Assim, o manejo do agravo de instrumento contra a decisão terminativa do feito proferida pelo juízo singular traduz-se em erro grosseiro, sendo, pois, impossível se falar na aplicação do princípio da fungibilidade ao presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento alinhado ao exposto anteriormente, vejamos a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL .
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal . 2.
In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição.
Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3 .
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (Grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO .
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
FUNGIBILIDADE .
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença . 2.
Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro.
Precedentes. 3 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2306604 MG 2023/0057180-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (Grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO .
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA . 1. "Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). 2 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1608843 PR 2016/0162453-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020) (Grifos nossos) Tecidos todos os pontos alhures, impõe-se que o recurso em apreço não seja conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, diante do seu não cabimento, pressuposto intrínseco imprescindível à admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Logo, entendo que medida de rigor é o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão de seu manifesto não cabimento.
Após cumprida as formalidades de praxe, não havendo irresignação das partes, proceda-se com a baixa dos autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB: 10726/AL) - Nívea Beatriz Braz Souza Silva Lima (OAB: 20258/AL) -
02/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:26
Não Conhecimento de recurso
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01/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 10:01
Distribuído por dependência
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31/03/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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