TJAL - 0702420-29.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:22
Transitado em Julgado
-
21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0702420-29.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Espedito Laurindo Alves - Réu: Magazine Luiza S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido estampado na exordial e, por conseguinte: A - Condeno as Rés a ressarcir, solidariamente o montante pago pelo produto, no valor de R$ 3.950,40, corrigido monetariamente partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 433 do STJ e os juros de mora também são computados a partir da data do pagamento.
B - Condeno a Ré Magazine Luiza a ressarcir o montante pago a título de seguro, no valor de R$ R$ 1.292,88, corrigido monetariamente partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 433 do STJ e os juros de mora também são computados a partir da data do pagamento.
B - Condeno a Rés a pagarem ao Demandante, solidariamente, a título de reparação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
C - Consigno que as Rés deverão proceder com o recolhimento do produto, a fim de que não haja enriquecimento sem causa.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,03 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 11:54
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 08:26:26, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2025 06:25
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 16:02
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 16:01
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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