TJAL - 0701405-27.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0701405-27.2024.8.02.0044 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Barbara Eduarda da Silva Nascimento - Réu: Seguros Unimed Saúde S/A - DECISÃO Noticia a parte autora que as rés não deram o devido cumprimento à decisão judicial proferida nos autos principais, às fls. 32/36, na qual restou deferida a tutela antecipada pleiteada na inicial, no sentido de determinar que o plano de saúde da parte autora fosse reativado, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Conforme se depreende dos autos, vê-se à fl. 6, a autora comprovou o cancelamento do seu plano de saúde, em que pese conste a informação de ausência de faturas em aberto, como também restou comprovado que em relação a parcela supostamente em aberto referente ao mês de maio de 2024, a autora acostou comprovante de pagamento datado de 13/05/2024 (fl. 10), tendo efetuado novo pagamento em 14/01/2025 (fl. 14) , e também demonstrou o pagamento da mensalidade de janeiro de 2025, ou seja, não existem razões que possam justificar novo cancelamento pelas rés, razão pela qual devem ser aplicados os efeitos da decisão que antecipou a tutela de urgência, pois vigentes.
Nesse sentido, no que se refere ao pedido de execução de astreintes, observo que a multa diária fixada em decisão que antecipa os efeitos da tutela torna-se exigível a partir do momento em que se evidencia o descumprimento, podendo ser executada, no entanto seu levantamento só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, quando procedente o pedido a que ela se vincula (Art. 537, 3º do CPC/15).
Portanto, comprovado o descumprimento pelas rés da ordem de reativação do plano de saúde da autora, determino o bloqueio do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) das contas bancárias de titularidade das pessoas jurídicas rés, que deverão responder de forma solidária, através do sistema SisbaJud.
Outrossim, considerando, que a medida que melhor aproveita à demandante é o integral atendimento da decisão proferida nestes autos, determino que as rés sejam novamente intimadas - COM URGÊNCIA - na pessoa de seu representante legal, para cumprir todos os termos da decisão de fls.32/36 dos autos principais, no prazo de 48h, sob pena de majoração da multa diária, a qual fixo, desde já, em caso de descumprimento da presente decisão, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir de forma diária, limitada ao prazo de 30 (trinta dias) , sem prejuízo de eventual responsabilização em dano subjetivo.
Atente-se à Secretaria para necessária intimação da pessoa jurídica Unimed Nacional (fls. 916/919) acerca desta decisão.
Intimem-se e cumpram-se.
Marechal Deodoro , 28 de março de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
03/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 22:36
Execução de Sentença Iniciada
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14/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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08/02/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 11:38:11, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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30/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:43
Expedição de Carta.
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31/10/2024 13:41
Expedição de Carta.
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31/10/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 11:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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25/07/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 12:31
Decisão Proferida
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25/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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