TJAL - 0803444-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 13:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/04/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 13:30
Vista / Intimação à PGJ
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803444-06.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Paciente: Jailson Silva da Costa - Impetrante: Abel Felipe dos Santos Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara da Comarca de Arapiraca / Criminal e Execuções Penais - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - 
                                            
24/04/2025 15:09
Acórdãocadastrado
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24/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/04/2025 14:31
Denegado o Habeas Corpus
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23/04/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:00
Processo Julgado
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09/04/2025 07:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:31
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:31:25 local.
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07/04/2025 12:13
Processo para a Mesa
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07/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:33
Vista / Intimação à PGJ
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803444-06.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Arapiraca - Impetrante: Abel Felipe dos Santos Silva - Paciente: Jailson Silva da Costa - Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara da Comarca de Arapiraca / Criminal e Execuções Penais - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803444-06.2025.8.02.0000, impetrado por Abel Felipe dos Santos Silva, em favor de Jailson Silva da Costa, contra decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara da Comarca de Arapiraca, nos autos de nº 0700089-64.2025.8.02.0069. 2.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 10/02/2025, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.
Alega que a decisão que decretou a prisão do paciente carece de fundamentação concreta capaz de justificar a necessidade da constrição cautelar, especialmente por sua natureza excepcional, sendo suficiente a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 4.
Aduz que o magistrado não demonstrou os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, vez que o paciente é primário, com bons antecedentes e possui residência fixa. 5.
Desta forma, requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente.
Alternativamente, requer pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pela confirmação. 6. É o relatório, no essencial.
Decido. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à decretação da prisão do paciente ante a ausência dos requisitos autorizadores que justifiquem a medida. 8.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 9.
Quanto aos argumentos trazidos pela defesa, verifica-se que na decisão ora combatida, o magistrado baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, notadamente pela materialidade do delito e indícios de autoria extraídos do auto de exibição e apreensão de fl. 27, no qual constam a apreensão de 100 (cem) pinos de cocaína, bem como pelos depoimentos dos policiais militares conforme fls. 13/14. 10.
Demais disso, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado pontuou que o paciente responde a processo criminal de nº 0707980-73.2023.8.02.0058 perante o Juízo da 5ª Vara Criminal de Arapiraca, por delito análago ao que se apura nos autos. 11.
Nesse sentido, a existência de ação penal em curso é suficiente para caracterizar o risco de reiteração delitiva, o qual constitui fundamento suficiente para garantir a ordem pública e, consequentemente, ensejar a aplicação da medida cautelar mais gravosa (AgRg no HC n. 840.301/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.). 12.
Assim, pelas razões aqui apresentadas, entendo que se faz necessária a manutenção da segregação cautelar, ao menos neste momento processual, resguardando-me à avaliação mais acurada dos elementos trazidos ao meu conhecimento quando do exame meritório, após o envio das informações pelo impetrado e do parecer da Procuradoria de Justiça. 13.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 14.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 15.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 16.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - 
                                            
02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 10:49
Encaminhado Pedido de Informações
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02/04/2025 10:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 20:01
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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