TJAL - 0803596-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/05/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2025 05:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 13:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 13:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/04/2025 13:10
Vista / Intimação à PGJ
-
22/04/2025 13:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803596-54.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Thiago Carniatto Marques Garcia - Paciente: Jamilton Da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803596-54.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Jamilton da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 0012168-88.2009.8.02.0001. 2.
Segundo consta nos autos, o paciente será submetido ao julgamento pelo tribunal do júri em sessão designada para o dia 04/04/2025, pelo suposto cometimento do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 3.
Destaca que a decisão de pronúncia fundamentou a materialidade delitiva do crime com base somente no exame de corpo de delito de fls. 140 dos autos originários, contudo, este por sua vez, relatou não haver sinais de ofensa a saúde ou a integridade física da suposta vítima. 4.
Sob esse viés, a impetrante alega a falta de provas que demonstrem a materialidade delitiva, bem como a ausência dos elementos necessários à pronúncia. 5.
Requer, deste modo, o deferimento do pedido liminar a fim de suspender a realização da sessão do Tribunal do Juri designada para o dia 04/04/2025.
No mérito, pugna-se pela despronúncia do paciente em razão da ausência de justa causa. 6.
Documentação às fls. 4/704. 7.
Decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 706/707, indeferindo a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 8.
Instado a prestar informações, o Juízo de primeiro grau as apresentou às fls. 714/716. 9.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 721/723, opinou no sentido de conhecer do presente writ of habeas corpus, porém, para julgá-lo prejudicado. 10. É o relatório, no essencial.
Decido. 11.
Compulsando os autos, percebo, sem maiores digressões, a necessidade de julgar prejudicado o habeas corpus em epígrafe. 12.
E isso porque, consoante constata-se anexo ao processo de primeiro grau, às fls. 729/734 dos autos de origem, o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri realizou sessão do Tribunal do Júri, no dia 04 de abril de 2025, na qual fora o paciente absolvido da imputação que lhe é feita pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 386, VI, do CPP.
Senão, vejamos: () O Conselho de Sentença, por maioria, em relação ao crime de homicídio: admitiu a autoria, a materialidade e a tipicidade, contudo absolveu o acusado.
Na conformidade da decisão do Júri,reconhecendo em favor do réu a sobredita tese defensiva,hei por bem, em conseqüência do mencionado veredicto do Conselho de Sentença, ABSOLVER, como absolvido tenho, o réu Jamilton da Silva, da imputação que lhe é feita, nos termos do artigo 386, VI, do CPP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, se lhe dê baixa na culpa (...) 13.
Nesse passo, cessado o alegado constrangimento, não há dúvida de que a hipótese reclama a aplicação do art. 659 do Código de Processo penal, in verbis: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 14.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. 15.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. 16.
Decorridos os prazos legais, adote-se com brevidade as providências de praxe, inclusive o urgente arquivamento, se for o caso.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
15/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/04/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:40
Prejudicado
-
15/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:21
Vista / Intimação à PGJ
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
03/04/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803596-54.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Thiago Carniatto Marques Garcia - Paciente: Jamilton Da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0803596-54.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Jamilton da Silva, contra decisão do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 0012168-88.2009.8.02.0001. 2.
Segundo consta nos autos, o paciente será submetido ao julgamento pelo tribunal do júri em sessão designada para o dia 04/04/2025, pelo suposto cometimento do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 3.
Destaca que a decisão de pronúncia fundamentou a materialidade delitiva do crime com base somente no exame de corpo de delito de fls. 140 dos autos originários, contudo, este por sua vez, relatou não haver sinais de ofensa a saúde ou a integridade física da suposta vítima. 4.
Sob esse viés, a impetrante alega a falta de provas que demonstrem a materialidade delitiva, bem como a ausência dos elementos necessários à pronúncia. 5.
Requer, deste modo, o deferimento do pedido liminar a fim de suspender a realização da sessão do Tribunal do Juri designada para o dia 04/04/2025.
No mérito, pugna-se pela despronúncia do paciente em razão da ausência de justa causa. 6. É o relatório, no essencial.
Decido. 7.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à realização da Sessão do Tribunal do Júri ante a ilegalidade da decisão de pronúncia. 8.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 9.
O que se verifica nos autos é que a impetrante está se insurgindo contra decisão de pronúncia.
Ora, sabe-se que contra decisão dessa espécie o recurso cabível é o Recurso em Sentido Estrito.
Nesse sentido, considerando a possibilidade de utilização da presente ação como sucedâneo recursal, neste momento processual, afigura-se relevante oportunizar a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a juntada de parecer do Ministério Público e a participação do colegiado para que haja nova apreciação do presente mandamus com uma análise meritória mais aprofundada das particularidades do caso concreto. 10.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 11.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 12.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
02/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/04/2025 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 10:47
Encaminhado Pedido de Informações
-
02/04/2025 10:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/04/2025 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 13:05
Distribuído por dependência
-
01/04/2025 12:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734651-46.2024.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Organizacao Medica Hospitalar de Alagoas
Advogado: Nomra Maria Barros Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 15:20
Processo nº 0803630-29.2025.8.02.0000
Karine Mafra Sarmento Beserra
Juiza de Direito Bruna Saback de Almeida...
Advogado: Karine Mafra Sarmento Beserra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 18:50
Processo nº 0700042-38.2025.8.02.0054
Maria Rilary Gabriely Albuquerque Silva
Maria Jose Virgilia da Conceicao
Advogado: Vanessa Machado de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2025 19:25
Processo nº 0760096-66.2024.8.02.0001
Maria das Gracas Duda de Jesus
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Jr
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 20:00
Processo nº 0715021-67.2025.8.02.0001
Marjo- Administracao e Participacoes Ltd...
Hosp Laver Lavanderia e Servicos LTDA
Advogado: Fabio Antonio Costa Mello Muritiba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 11:51