TJAL - 0700785-78.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Cunha Rios Paranhos (OAB 21993/AL) Processo 0700785-78.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdja Torquato da Silva - Trata-se de ação ordinária, interposta por Valdja Torquato da Silva, em face de Magazine Luiza e Panasonic do Brasil Ltda., todos qualificados na exordial.
Na exordial, a demandante alega que adquiriu com a empresa Magazine Luiza - ré - uma geladeira da fornecedora Panasonic, também demandada nesta lide, a qual teria apresentado defeito pouco tempo depois da aquisição.
O produto custou R$6.760,00 (seis mil, setecentos e sessenta reais) conforme nota fiscal juntada em fl. 21.
Diante do imbróglio citado, adentrou com a referida ação, por meio da qual requereu, dentre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça.
Pois bem.
Quanto ao referido pedido, frisa-se que, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Nos casos em que a declaração de hipossuficiência econômica for realizada por pessoa natural, esta é presumida verdadeira.
No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada pelas circunstâncias fáticas e pela documentação apresentada e vinculada ao caso concreto, as quais servem de indícios da ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Isto posto, em análise aos autos, observa-se que o produto adquirido possui valor relevante, o que levou à intimação da autora para que juntasse documentos aptos a demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
No entanto, em que pese ter cumprido com o comando judicial em manifestação de fls. 28/44, trouxe elementos probatórios insuficientes para a demonstração da sua vulnerabilidade, uma vez que o documento apenas demonstra as transações feitas por intermédio de instituição financeira, sem qualquer indicativo de salto final negativo ou de baixo valor, bem como sem qualquer comprovação de rendimentos mensais compatíveis com a situação de insuficiência alegada pela demandante na exordial.
Assim, fica demonstrada a incompatibilidade da autora com a gratuidade da justiça, uma vez que os documentos trazidos aos autos, unidos à aquisição de bem de quantia relevante, indicam que a realidade por ela vivenciada não se adequa à situação de vulnerabilidade econômica, havendo, portanto, capacidade de arcar com os ônus que envolvem a movimentação do aparato judicial.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ao passo que determino que seja intimada a autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos Guia de Recolhimento e comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:52
Decisão Proferida
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30/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Cunha Rios Paranhos (OAB 21993/AL) Processo 0700785-78.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valdja Torquato da Silva - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência datado dos últimos três meses e em seu nome, ou, caso não haja, declaração justificando a juntada de documento em nome de terceiro; ademais, deve, a demandante, apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, considerando o valor relevante do produto por ela adquirido, o qual deu ensejo a esta ação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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