TJAL - 0700158-55.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/08/2025 08:11
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/08/2025 08:11
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) - Processo 0700158-55.2025.8.02.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Alcino Francisco da SilvaB0 - DESPACHO Considerando o teor do despacho de fls. 30/31 e da manifestação autoral de fl. 34, remetam-se os autos à Comarca de Taquarana/AL com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 05 de agosto de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
06/08/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 12:54
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0700158-55.2025.8.02.0018 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alcino Francisco da Silva - Da análise dos autos, observo que há vício na petição inicial que deve ser sanado, uma vez que na qualificação (fl. 01) e no comprovante de residência de fl. 25, consta informação de que o requerente é domiciliado na cidade de Taquarana-AL.
Neste sentido, para que seja admitida a propositura da demanda nesta Comarca deve ser verificada a hipótese legal que atrai a competência deste Juízo, qual seja, o domicílio do autor ou do réu no Município, o local do fato ou cumprimento da obrigação, eventual cláusula de eleição de foro ou qualquer outra circunstância legal que autorize ou imponha (no caso de competência absoluta) a tramitação do processo perante este órgão jurisdicional.
Assim, a exordial não se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, na contramão do comando contido no art. 320, do Código de Processo Civil.
Por tais razões, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente emenda, a fim de esclarecer a divergência e sanar a irregularidade apontada.
No mesmo prazo, e sob a mesma pena, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou em nome de terceiros - desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, ou ainda, juntar declaração de residência assinada pela pessoa cujo nome se encontrar no comprovante (o terceiro), confirmando que a parte autora reside no endereço informado.
Providências necessárias. -
31/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:50
Despacho de Mero Expediente
-
24/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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