TJAL - 0703538-63.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA VIEIRA GOMES (OAB 15612/AL), Andreza Quirino dos Santos (OAB 21929/AL) Processo 0703538-63.2025.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Requerente: Debora Nunes da Silva Castro - Autos n° 0703538-63.2025.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Debora Nunes da Silva Castro Réu: Denisson Carlos dos Santos Castro SENTENÇA Aos 02 de abril de 2025, às 09:09, na 10ª Vara da Comarca de Arapiraca - Família e Sucessões, desta Comarca de Arapiraca, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Gêda Peixoto Melo.
Presente a parte demandada, acompanhado de seu Advogado, Dr.
Kleber Rodrigues de Barros, OAB/AL nº 13.647, presente a parte demandante, acompanhada de sua Advogada, Dra.
Vanessa Vieira Gomes, OAB/AL nº 15.612.ABERTA AUDIÊNCIA, as partes chegaram a um acordo mediante os seguintes termos:1) Que a guarda da filha menor do casal VALETINA ÉSTER DA SILVA CASTRO será compartilhada, com endereço base o da genitora;2) Que o direito de visitação será exercido pelo requerido em finais de semana alternados, pegando a menor de 08h no sábado e devolver no domingo às 17h, além de levar na escola e devolver na casa da genitora no período escolar.3) Que o Sr.
Denisson Carlos dos Santos Castro(portador do CPF n. *94.***.*58-17), pagará uma pensão alimentícia em favor de sua filha menor, no valor equivalente a 100%(cem por cento) do salário mínimo vigente, correspondendo atualmente a quantia de R$ 1.518,00) mensais durante 9 meses, mais gastos com saúde e educação, após esse período será o percentual de 50% do salário mínimo, mais gastos com saúde e educação, até o ultimo dia de cada mês, devendo tal quantia ser depositada na conta em nome da genitora da menor, o qual o mesmo já conhece. 4) Que os bens serão partilhados da seguinte forma: o carro BYD DOLPHON GS 180EV, Código renavam *13.***.*66-25, PLACA RGW2G02, ANO MODELO 2024, 02(dois) terrenos, numeração 06 CANAÃ, sendo LOTE 045 QUADRA B e LOTE 001 QUADRA C, 1 (uma) casa Loteamento Flor de Maria , Massaranduba, Arapiraca-AL, nº 62, lote 03 QD; (01) um lote localizado no residencial Campo Belo, na cidade de Campo Alegre, os quais ficarão para o Sr.
Denisson; já 1(uma) casa Jardim das Algarobas, localizada no bairro Massaranduba, na cidade de Arapiraca-AL e 01 (um) imóvel localizado no residencial Massanranduba, QD E, nº 7, Bairro Massaranduba, Arapirca/AL, ficarão para a Sra.
Debora.
Cumpre salientar que os os bens são frutos de financiamentos e as partes assumirão o restante do débito dos financiamentos de seus respectivos bens.
Além disso, o Sr.
Denisson pagará o valor de R$5.000,00(cinco mil reais) em 5 parcelas iguais a titulo de compensação por dívidas no cartão de crédito e saldos em conta, junto do pagamento da pensão da menor, iniciando em abril/2025 a agosto/2025. 5) Que a autora renuncia o pedido de pensão alimentícia. 6) Que a requerente manterá o nome de casada.
Além disso, abre-se o prazo de 05(cinco) dias ao Advogado do requerido para apresentar procuração.
Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a SENTENÇA seguinte: Vistos, etc.
O presente acordo está em condições de ser DEFERIDO.
Face ao que foi narrado no presente termo de audiência e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes interessadas DEBORA NUNES DA SILVA CASTRO E DENISSON CARLOS DOS SANTOS CASTRO, conforme exige a legislação em vigor, combinados com os arts. 34 e seguintes da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515, de 26.12.1977, com as devidas e legais alterações) e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal postulante.
Sem custas processuais.
Pela ordem a Defensora Pública pugnou pela dispensa do prazo recursal, cujo pedido teve acolhimento por parte do titular deste Juízo.
Dou os interessados por intimados e publicada a presente sentença, sendo que as partes abrem mão do prazo recursal, SERVINDO A PRESENTE COMO COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
Registre-se e ARQUIVE-SE COM A DEVIDA BAIXA NO SISTEMA, INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
Do que para constar, eu, Etelvina Taiane Silva, Servidora Cedida, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Arapiraca,03 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
03/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2025 00:31
Outras Decisões
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28/02/2025 10:27
Conclusos
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28/02/2025 10:11
Juntada de Petição
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27/02/2025 20:31
Conclusos
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27/02/2025 20:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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