TJAL - 0708731-93.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:03
Baixa Definitiva
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05/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:01
Transitado em Julgado
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06/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB 5991/AL), Steven Elvys dos Santos Felix (OAB 17826/AL) Processo 0708731-93.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autor: José Marcio Ferreira - Réu: Município de Arapiraca - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por José Márcio Ferreira contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião (p. 61/63), sob o fundamento de que não foram produzidas provas suficientes para comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, bem como pela impossibilidade de citação dos confinantes.
O embargante alega, em síntese, que a decisão contém omissão quanto à possibilidade de citação dos confinantes por edital, nos termos do artigo 256 do CPC, argumentando que foram esgotados todos os meios razoáveis para localização das partes interessadas.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reverter a sentença, autorizar a citação por edital dos confinantes não encontrados e reabrir a instrução processual. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que autorizam o manejo dos embargos de declaração.
A sentença embargada foi clara ao apontar que o autor, quando intimado para se manifestar sobre as certidões do oficial de justiça (p. 57) que relatavam a impossibilidade de citação dos confinantes, limitou-se a pedir o prosseguimento do feito (p. 60), sem fornecer novos endereços, sem esclarecer as incongruências nas informações prestadas ou sem requerer expressamente a citação por edital.
Ademais, conforme destacado na decisão, o autor afirmou ter juntado suas faturas de consumo de energia para comprovar o exercício da posse (p. 38), mas não anexou qualquer documento com a petição, deixando de produzir as provas necessárias para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da usucapião.
Não há omissão quanto à possibilidade de citação por edital, uma vez que esta modalidade de citação é excepcional e depende de requerimento específico após o esgotamento das tentativas de localização, o que não ocorreu nos autos.
O autor, ao ser intimado sobre as dificuldades na citação, não formulou pedido expresso de citação por edital nem comprovou o esgotamento das tentativas de localização dos confinantes.
Na verdade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão para obter um novo julgamento da causa, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração.
Para tal finalidade, existe o recurso adequado previsto em lei.
Quanto ao pedido de produção de provas complementares, verifica-se que o momento processual oportuno já se esgotou, tendo o autor deixado transcorrer o prazo sem a devida especificação de provas, não sendo cabível a reabertura da instrução processual por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 02 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
03/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 03:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:11
Apensado ao processo
-
11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2024 07:21
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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03/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 14:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:54
Expedição de Edital.
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02/07/2024 21:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 09:10
Decisão Proferida
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20/06/2024 00:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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