TJAL - 0713822-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:46
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0713822-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Júlio Raimundo dos SantosB0 - Autos nº: 0713822-10.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Júlio Raimundo dos Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Júlio Raimundo dos Santos, devidamente qualificada na inicial.
No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado nº 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
21/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:16
deferimento
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15/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0713822-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Júlio Raimundo dos Santos - Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, determino a suspensão do presente feito, assim como a intimação da parte autora para que tome ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão constante no "Edital conjunto de chamamento de interessados para celebração de acordo direto referente a direitos de servidores do município de Maceió - Edital número 01/2025" e manifeste se possui interesse em ser incluída no programa de conciliação ali estabelecido.
Caso não haja manifestação expressa da parte demandante, no prazo de habilitação, solicitando sua exclusão do Programa, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
03/04/2025 23:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 15:05
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 12:23
Redistribuição de Processo - Saída
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21/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/03/2025 11:41
Decisão Proferida
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21/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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