TJAL - 0703875-52.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 05:02
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Adriano Silva de Lima (OAB 11157/AL) Processo 0703875-52.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Ednaldo Cabral de Oliveira - Réu: Magazine Luiza S/A - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:17
Evolução da Classe Processual
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29/05/2025 05:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 07:54
Expedição de Carta.
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29/04/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Adriano Silva de Lima (OAB 11157/AL) Processo 0703875-52.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ednaldo Cabral de Oliveira - Réu: Magazine Luiza S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Observando, adiante, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
O cerne da questão é a averiguação de se houve ou não extrapolação do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor para a disponibilização da assistência técnica autorizada e a devida reparação do produto, que é de 30 (trinta) dias (art. 18, §1º, CDC), salvo a comprovação de hipótese de desobrigação legal por excludente de responsabilidade civil.
Ora, restou incontroverso o fato de que o espaço de tempo transcorrido entre a constatação do vício, em que se providenciou a abertura do primeiro chamado/protocolo junto à ré em sede administrativa e a reparação definitiva do aparelho de refrigerador ou sua substituição (que jamais ocorreu comprovadamente) superou, e muito, o supramencionado prazo.
Conforme já visto, diante da natureza em tese - oculta do vício apresentado pelo bem, competia à requerida, comerciante/fornecedor do bem, que responde solidariamente pelo serviço de assistência técnica, na forma dos arts. 7º, §único, 18 e 25, §1º, do CDC, a demonstração, em contrapartida, de que não se tratava de um vício oculto, de que o defeito inexistia ou de que fora ocasionado pelo autor ou pela ação do ambiente ou de terceiro (art. 14, §3º, I & II, CDC).
Em sede de contestação, a ré contestante utilizou-se de meros argumentos evasivos, os quais não a eximem da responsabilidade de providenciar o cumprimento da garantia legal pelo produto e correta prestação do serviço correspondente, existindo, ante a ausência de demonstração de exclusão da garantia legal para vícios de natureza oculta e/ou de fato rompedor do nexo de causalidade, nos termos já fundamentados, patente falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se, portanto, de ônus do fornecedor a comprovação de que o produto teria sido devidamente periciado e devolvido reparado dentro do prazo estabelecido pelo CDC ou acerca das possíveis excludentes de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 373, II, da legislação processual cível, que versa acerca da distribuição do onus probandi, todavia a requerida deixarou de demonstrar o cumprimento da garantia legal constante do Código do Consumidor, após o seu acionamento em sede administrativa, no tocante à disponibilização de análise do bem por profissional competente, de forma gratuita, e da produção de laudo técnico detalhado para demonstrar que o produto foi de fato consertado, que o defeito inexistia ou que se deu por fato de culpa exclusiva da parte requerente.
A partir do momento, na visão deste juízo, em que o prazo supracitado é extrapolado, o que restou no incontroverso no caso em comento, e não é comprovado o descabimento do cumprimento da garantia invocada ou a devida intervenção da assistência técnica, fica o consumidor habilitado a requerer qualquer das hipóteses alternativamente elencadas nos incisos do parágrafo 1º do art. 18 do CDC.
A parte autora requereu a restituição do valor pago pelo bem, exercendo, assim, sua legítima opção.
A empresa requerida é fornecedora do produto, logo, plenamente aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em comento, na forma do art. 14 da Legislação, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela parte autora, e este restou comprovado, vez que não houve comprovadamente cumprimento do que está estabelecido no diploma substantivo das relações de consumo (art. 18, §1º, CDC), a saber, não houve demonstração de conserto final ou substituição do bem defeituoso.
Deverá a ré fabricante, desta feita, quem efetivamente disponibilizou o bem defeituoso no mercado, na ausência de provas de que o produto não possuía defeitos resultados de fabricação, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada e do dever de reparar o dispêndio do consumidor (art. 6º, VI, CDC), proceder à restituição do valor pago pelo produto, na forma simples.
Superada a questão do dano material, passo à análise do pleito por danos morais.
Após análise do que consta dos autos vê-se que a ré não logrou êxito em comprovar que não falhou na prestação dos serviços de garantia legal, e que, por conseguinte, teria sanado o vício do produto (aparelho refrigerador) dentro do prazo legal.
Desse modo, diante das alegações da parte autora, não tendo a ré provado o inverso, vê-se que a conduta falha adotada por esta causou transtornos e desvios produtivos à parte demandante que vão além do que se considera mero dissabor.
Sendo assim, deverá a requerida indenizar a parte autora pelos abalos de ordem moral sofridos.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NÂO SANADO EM 30 DIAS.
DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 , § 1º , CDC .
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . quantum indenizatório mantido.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado / Obrigação de Fazer / Não Fazer RI 07020215220128040016 AM 0702021-52.2012.8.04.0016 (TJ-AM))(grifamos) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.x Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.> É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a requerida a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a requerida a pagar à parte autora o quantum de R$ 3.965,87 (três mil novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do pagamento da primeira parcela, ou do pagamento integral, a depender do caso, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 08:41:20, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/04/2025 04:27
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 00:24
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Adriano Silva de Lima (OAB 11157/AL) Processo 0703875-52.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ednaldo Cabral de Oliveira - Réu: Magazine Luiza S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 28 de abril de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
02/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:00
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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10/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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