TJAL - 0705296-77.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 05:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES (OAB 18249/AL) - Processo 0705296-77.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Marcos Antonio de OliveiraB0 - RÉU: B1BANCO PINE S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito na forma dirigida pelo art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que, à luz do regramento do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, mas suspendo a exigibilidade de todas essas verbas em virtude do deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 28 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 17:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0705296-77.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antonio de Oliveira - Processo nº: 0705296-77.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre à parte autora, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98, assegurando-lhe as benesses da gratuidade de justiça.
Mesma sorte a socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reserva-lhe o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste toar, compete à parte requerida trazer aos autos o instrumento de contrato impugnado, o comprovante de transferência ou creditamento do valor 'sacado' e as faturas do cartão de crédito gerado com a operação.
Com amparo nos princípios processuais regulados nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil e ciente de que, em demandas desta natureza, os protocolos de conciliação geralmente restam infrutíferos, mitigo a regra do art. 334, para dispensar a designação prévia de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação tão logo as partes sinalizem no sentido de transacionar sobre o objeto da lide.
Por conseguinte, cite-se Banco Pine S/A.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 11:26
Decisão Proferida
-
15/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0705296-77.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Antonio de Oliveira - intimo o autor da ação, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, esclarecendo se contratou cartão de crédito com reserva de margem consignada acreditando se tratar de empréstimo consignado, agindo com vontade viciada que nulifica o contrato na forma do art. 171, II, do CC/2002, ou se não celebrou qualquer tipo de negócio jurídico com o Banco Pine S/A, adequando o pedido à causa de pedir definida; sob pena de indeferimento da inicial. -
03/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700013-41.2021.8.02.0017
Joseran Alvaro Barbosa Junior
Municipio de Limoeiro de Anadia
Advogado: Jessica Silva de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2021 16:20
Processo nº 0700310-80.2025.8.02.0058
Tania Maria Pereira da Silva
Maristela Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 15:12
Processo nº 0700274-64.2025.8.02.0017
Maria Liz Vasconcelos da Silva Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Ramoney Marques Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 15:01
Processo nº 0701393-16.2022.8.02.0001
Mykhael Nykolle Lima de Albuquerque
Municipio de Maceio
Advogado: Rita de Cassia Telles da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2022 19:15
Processo nº 0032995-86.2010.8.02.0001
Municipio de Maceio
Arquidiocese de Maceio
Advogado: Edgar Feijo da Cunha Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2010 14:04