TJAL - 0700011-15.2025.8.02.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/06/2025 21:35 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            17/06/2025 08:57 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/06/2025 08:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/05/2025 18:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700011-15.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fls.88 abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
- 
                                            14/05/2025 13:27 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/05/2025 13:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/04/2025 21:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/04/2025 12:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/03/2025 14:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700011-15.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
 
 Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação proceder de imediato a penhora de bens e sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada.
 
 Efetuada a penhora, façam os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, quando poderá o devedor oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
 
 Advirto ao Sr.
 
 Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
 
 Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
 
 Intimações necessárias.
- 
                                            24/03/2025 13:38 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/03/2025 18:31 Decisão Proferida 
- 
                                            18/03/2025 15:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            18/03/2025 12:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/03/2025 12:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/03/2025 12:09 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
- 
                                            18/03/2025 12:09 Redistribuição de Processo - Saída 
- 
                                            18/03/2025 12:09 Recebimento de Processo de Outro Foro 
- 
                                            18/03/2025 10:04 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
- 
                                            18/03/2025 09:08 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
- 
                                            18/03/2025 09:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/03/2025 00:00 Intimação ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700011-15.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo ao tempo em que determino que sejam remetidos os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, para os devidos fins.
 
 Providências necessárias.
- 
                                            17/03/2025 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/03/2025 18:40 Declarada incompetência 
- 
                                            20/02/2025 08:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/02/2025 11:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/01/2025 13:33 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            29/01/2025 00:00 Intimação ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700011-15.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - Intime-se, pela última vez, a parte autora para cumprir com exatidão os comandos do despacho de fls. 64/65, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o desatendimento implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
- 
                                            28/01/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/01/2025 14:27 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            28/01/2025 11:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/01/2025 11:13 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            08/01/2025 12:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            08/01/2025 00:00 Intimação ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700011-15.2025.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
 
 O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
 
 Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
 
 Providências necessárias.
- 
                                            07/01/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/01/2025 12:16 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            07/01/2025 10:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/01/2025 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735328-76.2024.8.02.0001
Elmani Nicandro da Costa Y Lira
Municipio de Maceio
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 18:42
Processo nº 0700551-44.2024.8.02.0202
Felipe de Lima Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Joyce Rafaela Maciel Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 17:12
Processo nº 0700160-89.2024.8.02.0202
Maria Leandro dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Danielle Macedo Guimaraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2024 13:10
Processo nº 0700734-15.2024.8.02.0202
Carmozita de Souza Lima
Gilvan Santos de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 11:17
Processo nº 0700583-05.2024.8.02.0055
Anthonny Arthur Barbosa da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Carolinni Costa Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2024 08:15