TJAL - 0700275-49.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:48
Indeferimento
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16/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700275-49.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Gabriel Marques da Silva - Compulsando os autos, observa-se a devolução da solicitação pelo NATJUS, informando que "[...] Não consta nos autos relatório médico informando a situação clínica atual do paciente, com justificativa para a prescrição dos medicamentos solicitados, principalmente em relação medicamento Neuleptil, que não é fornecido pelo SUS.
Os medicamentos Risperidona (RENAME - CEAF grupo 1B - Ente financeiro a União e distribuição pelo Ente estadual) e Carmazepina (REMUNE - CBAF - resposabilidade do Ente municipal) são fornecidos regularmente pelo SUS.
A fl. 17, há suscinto relatório médico solicitando fraldas infantil XXG - 10 caixas/mês.
O SUS não fornece o insumo solicitado, e não há alternativas.
Ressalvamos que, segundo a ANVISA, fraldas descartáveis, alimentos e suplementos não são considerados medicamentos, e por isto não são contemplados pelo SUS".
Ao fim, apresentou requerimento para apresentação de relatório médico atualizado, justificando a prescrição dos medicamentos indicados (fl. 28).
Assim, considerando a situação apresentada, determino a intimação da parte autora, pessoalmente e através do seu causídico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente relatório médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Com a apresentação dos documentos, determino desde logo, a expedição de novo ofício ao NATJUS, para que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), analise os documentos apresentados, emitindo novo parecer técnico.
Após, retornem os autos conclusos para fila de urgente.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
14/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700275-49.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Gabriel Marques da Silva - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização".
De acordo com o CNJ, no ENUNCIADO Nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Assim, determino a intimação do NIJUS, através de e-mail, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS - indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido.
Após, voltem-me os autos conclusos no fluxo de "urgente", tendo em vista a presente demanda tratar de questões relacionadas a saúde.
Providências necessárias. -
02/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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