TJAL - 0800013-89.2020.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DE SOUZA FRAGOSO (OAB 11325/AL) - Processo 0800013-89.2020.8.02.0015 - Embargos à Execução - Honorários Advocatícios - EMBARGADO: B1Marcos de Souza FragosoB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte embargante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito e DECLARO como líquido, certo e exigível o crédito perseguido, no montante de R$ 6.219,60 (seis mil, duzentos e dezenove reais e sessenta centavos), com atualização monetária e juros na forma indicada na fundamentação (regime escalonado da Nota Técnica nº 10/2025 do TJAL), observados: correção desde cada pagamento a menor; juros de mora desde a citação até 09/12/2021, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa Selic.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução/cumprimento correlatos.
Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 9.567/2025.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado oportunamente na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE. -
19/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Souza Fragoso (OAB 11325/AL) Processo 0800013-89.2020.8.02.0015 - Embargos à Execução - Embargado: Marcos de Souza Fragoso, Marcos de Souza Fragoso - DESPACHO INTIME-SE o embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTE aos autos as sentenças/decisões dos processos pontuados às fls. 27, em que restaram arbitrados os honorários ora pleiteados.
Com a juntada, RETORNEM-SE os autos conclusos para sentença. -
03/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 13:51
Visto em Autoinspeção
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14/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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13/08/2021 15:35
Conclusos para despacho
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13/08/2021 15:33
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2021 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 09:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/02/2021 13:44
Decisão Proferida
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20/10/2020 08:38
Conclusos para despacho
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20/10/2020 08:37
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 11:43
Despacho de Mero Expediente
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17/08/2020 12:44
Conclusos para despacho
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17/08/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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