TJAL - 0700433-54.2018.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxilânio Fabian Cavalcante Silva (OAB 13648/AL), Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL) Processo 0700433-54.2018.8.02.0016 - Interdição/Curatela - Requerente: Cícero Monteiro - Requerida: Ana Maria de Lima Santos - Autos n° 0700433-54.2018.8.02.0016 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Cícero Monteiro Requerido: Ana Maria de Lima Santos SENTENÇA
Vistos.
CÍCERO MONTEIRO ajuizou ação de interdição c/c tutela de urgência para concessão de curatela provisória em favor de ANA MARIA DE LIMA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese o autor que, convive em união estável com a interditanda e que, advindo desta união, tiveram três filhos.
Ana Maria, ora interditanda, foi diagnosticada com o CID 10 - com a referência F 20, correspondente à Esquizofrenia, motivo pelo qual, necessário o ajuizamente da presente demanda.
Relatou que, em decorrência do transtorno psiquiátrico que apresenta, a interditanda, quando em surto, demonstra significativa alteração da percepção da realidade, chegando a não reconhecer os próprios filhos.
Nesses episódios, impede-os de frequentar a escola, sob a crença delirante de que seriam agredidos ou sequestrados no ambiente escolar.
Além disso, adota condutas que expõem os menores a grave risco, como agressões físicas, tentativas de incendiar a residência, exposição intencional das crianças à inalação de gás e recusa em fornecer tratamento médico necessário, por acreditar que os medicamentos prescritos seriam prejudiciais ou teriam efeitos sobrenaturais.
Com o fito de comprovar a verossimilhança dos fatos acima aduzidos, o autor indicou que, o Ministério Público, propôs de ofício, ação civil pública, sob n° 0800010-73.2016.8.02.0016, vislumbrando a internação compulsória da ora interditanda, assim como, que, a mesma já foi internada no Hospital Psiquiátrico João Ramalho.
Por fim, informou que a requerida é separada de fato do senhor JOSÉ ERALDO DOS SANTOS e atualmente vive em união estável com o senhor CÍCERO MONTEIRO, ora autor.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 06/42.
Em decisão interlocutória, de fls. 43/45, a tutela de urgência para concessão da curatela provisória foi deferida, fazendo nomear CÍCERO MONTEIRO como curador provisório de sua companheira ANA MARIA DE LIMA SANTOS, concedido os benefícios da justiça gratuita e determinado os demais atos necessários ao prosseguimento do feito.
Termo de compromisso de curador provisório, fl. 51.
Audiência de entrevista realizada em 23/10/2019, mídia à fl. 107.
A secretaria municipal de saúde foi devidamente oficiado para providenciar a perícia psiquiátrica com a interditanda, porém não cumpriu a determinação judicial.
O autor, por sua vez, requereu às fls. 121/122, o deferimento da prova emprestada para utilização de laudo médico utilizado em processo diverso junto à justiça federal (fls. 123/26).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 133/134, pugnou pela procedência da ação, ante o acervo probatório constante nos autos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não se vislumbrando necessidade de produção de outras provas, entendo possível o julgamento antecipado do mérito, conforme inc.
I, art. 355, do Código de Processo Civil (CPC).
Da interdição e curatela O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil.
Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis, em que o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.
Conforme o art. 2º deste Estatuto: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não obstante o CPC ter admitido a interdição no caso de incapacidade do interditando para a administração de bens, em seu art. 749, tal regramento não há de prevalecer pois está em confronto com norma expressa em lei especial anterior à vigência do referido Código, conforme se extrai do art. 84, caput, da Lei 13.146/2015, que diz: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dessa forma, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de tutor, preservando o exercício dos direitos do cidadão.
Pois bem.
Os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.
A requerida deve ser interditada, eis que não possui condições de exercer os atos da vida civil, em face de doença incurável que a impede de realizar as atividades mais simples do dia a dia.
Nessa senda, não é demais destacar o voto-condutor no REsp 1686161/SP da Min.
Nancy Andrighi que, sobre o tema, vaticinou: [...] A ação de interdição é o processo por meio do qual é deferida curatela a pessoa maior que se encontra, comprovadamente, em situação de incapacidade para atuar na vida civil.
O art. 1767 Código Civil delimitou a regra imposta pelo art. 3º do mesmo diploma, que trata de incapacidade de forma geral, determinando, de forma taxativa, estarem sujeitas à curatela: I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.
O pressuposto fático para a interdição é a perda da capacidade de exercício do interditando, que diz respeito à aptidão que uma pessoa tem de exercer atos da vida civil por si só, e que pressupõe "A capacidade natural de raciocinar, de querer e de manifestar volições". (PONTES DE MIRANDA.
Tratado de direito privado.
Parte Especial.
Tomo IX. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Borso, p. 347).
A sentença que determina a interdição ao mesmo tempo declara a incapacidade de exercício de uma pessoa e cria, para o incapaz, situação jurídica nova: a impossibilidade de atuar por si só na vida civil e a consequente necessidade de representação por um curador.
Como se percebe, as consequências da interdição são graves, vez que se trata de medida restritiva de direitos.
Ademais, a impossibilidade de atuar na vida civil se confunde muitas vezes com a própria personalidade do sujeito de direitos, tendo implicações não só patrimoniais, mas, principalmente, existenciais para aquele que têm sua incapacidade declarada.
Por esse motivo, a capacidade é a regra e, a incapacidade, exceção.
Em vista do impacto que a ação de interdição tem na vida de uma pessoa, assentei em outra oportunidade que "a Curatela e a Interdição encontram-se, inseparável e inexoravelmente, unidas a direitos fundamentais extremamente caros a todos nós.
Entre eles, os direitos fundamentais à existência, à vida, à integridade física e moral, bem-estar, liberdade e igualdade" (Palestra proferida no seminário sobre Interdição realizado no Superior Tribunal de Justiça, em 07/11/2005, p. 5, disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/1606/Interdi%C3%A7%C3%A3o_Cur atela.pdf).
Somem-se a estes direitos, ainda, o contraditório e a ampla defesa, que são caros a todo processo, mas que nesse são ainda mais, devido à gravidade das consequências da declaração de interdição.
Em atenção à sensibilidade do tema e, de forma a ver maximizada a promoção dos direitos do interditando tanto quanto possível no processo, o legislador estabeleceu procedimento especial para a interdição, que prevê, dentre outas regras peculiares, a necessidade de participação do Ministério Público como fiscal da lei e a nomeação de curador especial para ointerditando. [...] (REsp 1686161/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
No caso em análise, durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que a interditanda necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Verifica-se que, apesar de não ter sido realizada a perícia psiquiátrica com a interditanda, o autor juntou laudo médico utilizado para fins de concessão de benefício de prestação continuada, tramitado junto à justiça federal.
Tendo o autor, sido nomeado a curador especial naqueles autos.
Posto isto, DEFIRO o pedido de prova emprestada, com espeque ao que dispõe o art. 372, do CPC.
Alongar essa marcha processual, considerando a pauta do Juízo para a realização da perícia psiquiátrica, causaria danos maiores à interditanda e às pessoas que a ele dispensam cuidados.
Não se pretende, portanto, incidir norma processual como se fosse autorização irrestrita para apequenar os procedimentos da lei adjetiva, mas sim de garantir ao interditando o acesso, e.g., aos programas sociais que eventualmente esteja disponível com a finalidade última de que tenha uma sobrevida tranquila e pautada no conteúdo máximo que se pode extrair do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ad argumentadum, de se registrar que dos documentos colacionados nos autos o requerente, a pessoa de CÍCERO MONTEIRO, goza de boa saúde e não ostenta, contra si, máculas que a torne impossibilitada de figurar como curador da Sra.
ANA MARIA DE LIMA SANTOS. É, pois, a requerida, pessoa relativamente incapaz para os atos da vida civil, impondo-se sua interdição.
E não paira nos autos qualquer dúvida sobre a idoneidade do autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto e nos termos do inc.
I, art. 487, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e ACOLHO a pretensão da autora, em consequência NOMEIO CÍCERO MONTEIRO para exercer o encargo de curador de sua companheira ANA MARIA DE LIMA SANTOS.
Em recorrência do encargo, deverá representá-la nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Nos termos do art. 755, §3º do CPC, PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do TJAL e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição.
Condeno o demandante em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10%, do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Todavia, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
OFICIE-SE ao registro de pessoas naturais para inscrição da presente sentença de interdição.
Cumpridas as últimas determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas judiciais e honorários, ante o procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Junqueiro,31 de março de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
21/08/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 10:06
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 09:24
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/10/2020 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 11:16
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 11:15
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2019 11:50
Expedição de Ofício.
-
14/10/2019 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2019 10:47
Juntada de Mandado
-
01/10/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 09:33
Juntada de Mandado
-
01/10/2019 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2019 09:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2019 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2019 10:53
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2019 10:51
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2019 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2019 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2019 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 07:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2019 07:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2019 13:04
Republicado #{ato_publicado} em 26/09/2019.
-
26/09/2019 12:58
Expedição de Mandado.
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26/09/2019 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 12:51
Expedição de Carta.
-
26/09/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 08:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2019 09:30:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
-
18/08/2019 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2019 17:05
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2019 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2019 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/07/2019 08:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 12:18
Juntada de Mandado
-
22/07/2019 12:17
Juntada de Mandado
-
20/07/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 08:40
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2019 08:39
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2019 16:46
Expedição de Ofício.
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16/07/2019 12:50
Expedição de Carta.
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16/07/2019 12:46
Expedição de Mandado.
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16/07/2019 12:41
Expedição de Mandado.
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16/07/2019 12:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2019 12:36
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 12:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2019 12:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2019 14:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 10:09
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/08/2019 09:30:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
-
19/03/2019 11:00
Juntada de Outros documentos
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18/02/2019 10:13
Juntada de Outros documentos
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26/01/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2018 09:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2018 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2018 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2018 09:42
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 241, classe_nova: 58
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28/08/2018 10:13
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/05/2019 10:31:00, Vara do Único Ofício de Junqueiro.
-
13/08/2018 11:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 16:05
Conclusos para despacho
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11/07/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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