TJAL - 0700004-38.2015.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Lopes Ferreira (OAB 5015/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194AL /), Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0700004-38.2015.8.02.0034 - Cumprimento de sentença - Autora: IRENE DOS SANTOS AZEVEDO, ANTÔNIO LOPES DA SILVA, NIEDJA MARIA BARROS DE ALMEID, ANNE RODRIGUES TELES, ERICA GEORGINA TELES MENDONÇA - Réu: Município de Satuba - Fundamentação: Compulsando os autos, verifico que o acordo proposto pelas partes não encontra respaldo legal para homologação.
Os pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO DE SATUBA/AL, ente público, devem seguir o regime constitucional de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme o valor devido a cada credor, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
A proposta de pagamento parcelado, por meio de transferência bancária direta aos credores, sem observância do regime de precatórios ou RPV, configura burla ao sistema constitucional e à ordem cronológica de pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
Ademais, a Lei nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, estabelece em seu artigo 17 que, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, em conta individualizada em nome do beneficiário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo extrajudicial apresentado pelas partes, por ausência de respaldo legal.
Determino que o MUNICÍPIO DE SATUBA/AL proceda ao pagamento dos valores devidos aos requerentes, observando o regime constitucional, conforme o valor devido a cada credor, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e da Lei nº 10.259/2001.
No caso de execução contra a Fazenda Pública, a atividade jurisdicional se encerra com a determinação de expedição de RPV ou precatório, na medida em que, com tais atos, não haverá mais atividade cognitiva a ser desenvolvida, restando tão somente o cumprimento do procedimento administrativo de pagamento.
Nesse sentido, transcreve-se ementa de precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.[...]3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ).4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) P I C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
19/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:58
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2022 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 19:56
Despacho de Mero Expediente
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08/03/2022 12:56
Apensado ao processo
-
07/02/2022 15:20
Execução de Sentença Iniciada
-
20/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
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19/08/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 01:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 10:57
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 10:42
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2020 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 09:55
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 14:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/08/2020 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 22:11
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2020 20:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 10:49
Visto em Autoinspeção
-
14/07/2020 17:06
Conclusos para despacho
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15/04/2020 14:41
Visto em Correição - CGJ
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17/06/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2019 23:50
Juntada de Outros documentos
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08/03/2019 07:55
Juntada de Mandado
-
08/03/2019 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2019 08:48
Expedição de Mandado.
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14/08/2018 13:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2018 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2018 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2018 19:49
Despacho de Mero Expediente
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25/05/2017 09:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 16:07
Visto em correição
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22/06/2016 06:36
Conclusos para despacho
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22/06/2016 06:27
Juntada de Outros documentos
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29/04/2016 09:38
Visto em correição
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05/04/2016 09:03
Conclusos para despacho
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05/04/2016 06:51
Juntada de Outros documentos
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17/02/2016 12:37
Juntada de Mandado
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17/02/2016 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2016 12:40
Expedição de Mandado.
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18/06/2015 13:17
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2015 12:02
Conclusos para despacho
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30/04/2015 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2015 12:36
Juntada de Outros documentos
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26/03/2015 12:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2015 10:14
Despacho de Mero Expediente
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12/01/2015 15:42
Conclusos para despacho
-
12/01/2015 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2015
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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