TJAL - 0700808-24.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA BEATRIZ FARIAS DE ARCANJO (OAB 20913/AL), ADV: ANNA BEATRIZ FARIAS DE ARCANJO (OAB 20913/AL), ADV: ANNA BEATRIZ FARIAS DE ARCANJO (OAB 20913/AL) - Processo 0700808-24.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Jéssica Bezerra MonteiroB0 - B1Tyciane da Conceição SantosB0 - B1Cristiane da Silva RaimundoB0 - RÉU: B1Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDAB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 03 de outubro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/05/2025 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:39
Expedição de Carta.
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28/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:36
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2025 09:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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19/04/2025 04:03
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Beatriz Farias de Arcanjo (OAB 20913/AL) Processo 0700808-24.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jéssica Bezerra Monteiro, Tyciane da Conceição Santos, Cristiane da Silva Raimundo - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
A regra para a distribuição do ônus da prova é estática, incumbindo a quem alega o peso de demonstrar as suas alegações.
Diante da análise de particularidade do caso concreto, é possível ao Magistrado subverter a ordem, dinamizando o ônus de distribuição da prova.
Nas demandas que versam sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, informando o Código de Defesa do Consumidor que está será realizada a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6ºVIII do CDC).
No caso dos autos, o fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, está colocado de forma clara na petição inicial.
Observo que a autora trouxe as provas mínimas constitutivas de seu direito, incumbindo à ré, neste caso, apenas a comprovação do fato controvertido, o que lhe é solicitado em face da vulnerabilidade processual da parte autora, por sua condição de hipossuficiência.
Neste sentido, ressalto que se trata de pessoa física em suposta relação de consumo com a empresa demandada, detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo.
Ademais, a parte autora especificou as provas a serem produzidas.
Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos provas que demonstrem a desconstituição do direito pretendido pelo autor.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
02/04/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 15:45
Decisão Proferida
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01/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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