TJAL - 0745081-28.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0745081-28.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTORA: B1Zailane Moura LinsB0 - Autos n° 0745081-28.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Zailane Moura Lins Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Zailane Moura Lins, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz o autor que é servidor público municipal e que a parte ré deve ser condenada ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação que passou a fazer jus, da data do requerimento administrativo, até a data que foi efetivamente implantada.
Este juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de fls. 74/96, alegando, inicialmente, a prescrição do fundo de direito.
Alegou, ainda, em síntese, o seguinte: i) a suspensão do feito com base em IRDR que questiona a constitucionalidade da Resolução TJ/AL 11/2019 e art. 4º., § 3º da Lei Estadual nº. 8.175/2019, razão pela qual seria incompetente a 14ª Vara Cível para julgar e apreciar o feito; ii) em caso de eventual condenação, pugna pela incidência de juros a partir da citação, tendo em vista ser caso de obrigação ilíquida.
Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Com vista, por não vislumbrar interesse público primário a ser protegido, o Ministério Público deixou de se manifestar. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu efetivar o pagamento da parcelas retroativas relativas à progressão por titulação do autor.
Inicialmente, no que é pertinente à preliminar suscitada, entendo que não há que se falar em incompetência deste juízo, haja vista que, em que pese a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública haja, outrora, sido regulada por Resolução - Resolução TJAL n.º 11, de 26 de março de 2019 (DJe de 2.4.2019), a matéria se encontra regulamentada pela Lei 8.175, de 18 de outubro de 2019, a qual expressamente exclui da competência do Juizado a matéria discutida nesta demanda.
No que diz respeito à arguição de inconstitucionalidade formal da referida Lei, imperioso ressaltar que a matéria foi, em 29 de setembro de 2020, afetada para julgamento pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em controle concentrado de constitucionalidade, bem como que aquele Egrégio Tribunal, nos diversos conflitos negativos de competência suscitados não só por este Juízo, como também pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto, determinou que demandas como a presente sejam julgadas pela 14ª Vara Cível da Capital.
Ademais, a menção ao ajuizamento de IRDR de nº. 0701178-45.2019.8.02.0001/50000 para requerer a suspensão do feito não merece acolhimento, uma vez que a demanda se limita à inobservância do artigo 6° e 7° da lei n.º 5.241/2002, sendo a progressão do servidor na carreira um poder-dever da Administração, cuja omissão ilegal não pode obstar o direito dos servidores.
Quanto ao mérito, a progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Desse modo, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 4.974/00 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores do Município de Maceió e Lei Municipal 5.241/2002 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores de Saúde do Município de Maceió, que tratam desta questão.
Vejamos: Lei Municipal nº 4.974/00 Art. 20 - Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de um ano entre as Classes e de dois anos entre os Padrões, contados da data do enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação, regulamento por Lei.
VII - Critérios Gerais 1- A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus, que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito aos servidores o acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habitação em cursos de mestrado ou doutorado, dará direito ao servidor o acesso automático ao mesmo padrão da classe imediatamente superior; 2 - A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de 4 padrões; Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 8º - A habilitação do servidor em cursos de eduação formal de 2º e 3º graus que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de Mestrado e Doutorado, ao mesmo Padrão da Classe imediatamente superior.
Art. 9º A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará o direito ao servidor a progressão automática de 04 (quatro)padrões.
Analisando os dispositivos supra mencionados, e cotejando-os com as provas colacionadas nos autos, percebo que a parte autora preencheu todos os requisitos legais, fazendo jus a que sua progressão fosse homologada.
Ademais, é cediço que entre a data do requerimento administrativo e o mês da efetiva implantação, transcorrem alguns meses nos quais o pagamento da diferença salarial decorrente do avanço funcional restou pendente de pagamento.
Em outras palavras: desde o momento em que o servidor levou ao conhecimento do ente público que perfazia todos os requisitos legais para a consolidação de um direito previsto na própria legislação ou que preencheu o requisito temporal previsto em lei, ser-lhe-á devido o pagamento decorrente do reconhecimento deste direito, ainda que o mesmo só tenha sido homologado meses depois desses marcos iniciais.
Analisada toda a questão jurídica trazida aos autos, faz-se mister, por fim, o enfrentamento de uma questão trazida pela parte ré em sua contestação, qual seja prescrição.
Quanto a este tema, deve-se atentar que existem duas espécies de prescrição a serem observadas no âmbito de demandas propostas em face da Fazenda Pública, a saber: a de fundo de direito e a de prestações sucessivas.
A identificação de qual destas espécies se aplica ao caso concreto acarretará diferentes consequências ao direito pleiteado, motivo pelo qual é fundamental sua correta identificação.
Pois bem.
A prescrição de trato sucessivo é aquela regulada pelo artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, bem como pela Súmula 85 do STJ, e atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Vejamos tais dispositivos: Decreto nº 20.910/32, Art.3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Súmula 85 do STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
De outra banda, com relação à pretensão ao fundo de direito, a prescrição será regulada pelo artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e atingirá o próprio direito se não for reclamado em cinco anos a partir da data de sua violação: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.
As lições de Leonardo José Carneiro da Cunha (na obra "A Fazenda Pública em Juízo, 14ª edição, Ed.
Forense, pags. 66/67) são preciosas quando da diferenciação das duas espécies de prescrição ora debatidas.
Vejamos: A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente às situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal.
Assim, na hipótese, por exemplo, de não se ter procedido a reajuste de vencimentos ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinando o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a cada mês.
Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha a rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, inicia-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos.
Para que se aplique a Súmula 85 do STJ, é preciso que se trate de relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, todo mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo, mensalmente, um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição.
Ora, se a Administração nega, expressa e formalmente, o pleito da parte, a partir daí se inicia o curso do prazo quinquenal, sem que incida o enunciado contido na Súmula 85 do STJ. (...) Consoante restou acentuado, quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada, não há que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracteriza, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando, desde logo, a contagem do prazo quinquenal.
Denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo.
Ultrapassado o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico. (...) Demais disso, é comum haver lei de efeitos concretos, cuja vigência já atinge a eficácia de fatos jurídicos.
A suposta lesão, nesses casos, não surge do ato administrativo que aplica a lei, mas sim da vigência da própria lei que, por exemplo, suprimiu uma vantagem ou modificou uma situação anterior.
A hipótese é de lei de efeitos concretos.
Sendo seus efeitos suportados pelo suposto titular do direito, que a partir dali teve modificada sua situação ou passou a suportar uma eventual lesão, tem-se que o marco inicial do prazo é a data da publicação da lei, não se aplicando a Súmula 85 do STJ. (...) Visto isso, em suma, pode-se dizer que a prescrição de fundo de direito ocorre em dois casos: 1) quando há negativa expressa do direito pela Administração; 2) quando há leis de efeitos concretos que também obstaculizam o direito do administrado.
Já a prescrição de trato sucessivo é observada quando ocorre omissão da Administração (não pronunciamento expresso sobre o direito pleiteado).
Conforme lição do Ministro Moreira Alves no julgamento do RE 110.419/SP, "o fundo de direito se refere ao direito em si e as obrigações de trato sucessivo se referem às situações jurídicas já reconhecidas." Fixadas essas premissas gerais, há de se ter em mente ainda que, algumas normas se aplicam quando são deflagrados processos administrativos para a defesa de direito dos servidores.
Nesse trilhar, é relevante o que dispõe o art. 4º do Decreto n.º 20.910: Art. 4º - Não corre a prescriçao durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.
A suspenão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Corroborando, a jurisprudência do STJ destaca que "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgInt no REsp n. 2.033.990/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
No caso dos autos, não existe prescrição.
Com efeito, tão logo sua progressão foi implantada em julho de 2019, a parte autora cuidou de requerer o recebimento de seus retroativos, fazendo suspender o prazo prescricional, que parece permanecer sem fluir até a data atual.
Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte ré ao pagamento das parcelas retroativas relativas à progressão por titulação da parte autora já efetivada, desde a data em que o autor requereu, até a efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser executado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Sem custas.
Aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso e, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,17 de junho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0745081-28.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zailane Moura Lins - Autos n° 0745081-28.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Zailane Moura Lins Réu: Município de Maceió DESPACHO Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, tendo em vista que a autora não apresentou declaração expressa requerendo a sua exclusão do programa de conciliação ali estabelecido, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:14
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0745081-28.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zailane Moura Lins - Autos n° 0745081-28.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Zailane Moura Lins Réu: Município de Maceió DESPACHO Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, determino a suspensão do presente feito, assim como a intimação da parte autora para que tome ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão constante no "Edital conjunto de chamamento de interessados para celebração de acordo direto referente a direitos de servidores do município de Maceió - Edital número 01/2025" e manifeste se possui interesse em ser incluída no programa de conciliação ali estabelecido.
Caso não haja manifestação expressa da parte demandante, no prazo de habilitação, solicitando sua exclusão do Programa, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual.
Maceió(AL), 03 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/04/2025 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:07
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 10:57
Processo Reativado
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17/12/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 15:09
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 23:04
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2024 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2024 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 11:16
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 09:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:00
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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02/01/2023 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2022 01:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2022 19:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 18:16
Expedição de Carta.
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19/12/2022 15:07
Decisão Proferida
-
18/12/2022 00:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 00:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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