TJAL - 0718325-34.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 20:24
Expedição de Documentos
-
07/02/2025 18:47
Publicado
-
06/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:26
Outras Decisões
-
30/01/2025 13:05
Conclusos
-
29/01/2025 05:28
Juntada de Documento
-
07/01/2025 13:23
Publicado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Manoel Ramiro Basto de Barros Costa (OAB 9208/AL) Processo 0718325-34.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cadmo Matos Barros - DECISÃO De análise dos autos verifico que a parte autora, o senhor CADMO MATOS BARROS, ingressou com a presente ação buscando a busca e apreensão de um automóvel que afirma ser seu e que, supostamente, foi vendido para outra pessoa, esta que em virtude do inadimplemento deixou em aberto o valor restante para o pagamento integral do veículo.
Inicialmente, verifico que, dentre os documentos juntados nos autos inexiste provas de sua hipossuficiência financeira.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 06 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
06/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 09:57
Outras Decisões
-
31/12/2024 23:00
Conclusos
-
31/12/2024 23:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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