TJAL - 0701355-18.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Julio Matos Costa (OAB 18081/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701355-18.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matos Costa Advogados - Réu: Bradesco Seguros Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Julio Matos Costa (OAB 18081/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701355-18.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matos Costa Advogados - Réu: Bradesco Seguros Ltda - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada a título de seguro questionado na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$127,56 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos osconsectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
31/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2024 16:44
Expedição de Carta.
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22/11/2024 16:00
Decisão Proferida
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22/11/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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