TJAL - 0745924-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA), ADV: NATALY MARQUES NÓIA (OAB 16311/AL) - Processo 0745924-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Ruan Odilon da SilvaB0 - RÉU: B1Movida Locacao de Veiculos SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATALY MARQUES NÓIA (OAB 16311/AL) - Processo 0745924-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Ruan Odilon da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, prosta por Ruan Odilon da Silva, em face de Movida Locação de Veiculos S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Afirma o promovente que no dia 12 de maio de 2024, estava se deslocando de motocicleta em direção à sua residência quando, em uma via pública, foi atingido por um veículo da locadora réu, que invadiu a contramão.
O motorista do veículo fugiu do local sem prestar socorro.
Acrescenta o autor que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e ficou internado por três dias no Hospital Geral do Estado (HGE), sendo posteriormente transferido para um hospital público na cidade de Coruripe, onde recebeu alta no dia 23 de maio de 2024.
Sustenta ainda o reclamante que, quando ocorreu o acidente, havia pago apenas a 1ª parcela da motocicleta e a mesma sofreu perda total.
Como consequência do acidente, o promovente teve o nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, uma vez que, não pôde mais arcar com as parcelas do veículo, pois permanece afastado do trabalho, com atestado médico de 180 dias.
Por fim, o autor afirma que está sem recebimento de salários ou auxílio-doença até o presente momento, tendo em vista que aguarda a perícia médica do INSS marcada para o dia 10 de outubro de 2024.
Apesar de devidamente citada (fl. 56), a parte ré não apresentou contestação.
Autor apresenta pedido de revelia e julgamento antecipado da lide (fl. 62). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do pedido Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que, além do fato de que a parte ré não apresentou contestação, a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do pedido.
Do mérito A ação procede.
Com efeito, verifica-se que, embora citada, a parte ré não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular e ao fato que, conforme documentação acostada, o promovente comprova às fls. 23 ser o legítimo proprietário da motocicleta marca BASHAN BULL, modelo BM-T 180, (sem placa identificado no documento).
Além disso, o reclamante comprova o sinistro ocorrido na avenida Gustavo Paiva, Bairro Mangabeiras, em Maceió/AL, com o veículo da marca VW Polo, placa EAU-8H94, de cor preta, com condutor não identificado tendo em vista que o mesmo evadiu do local do acidente.
Inclusive, as imagens do ocorrido fora acostadas às fls. 31/36, acompanhado com o boletim de ocorrência de fls. 44 e 45.
Por consequência do acidente, a motocicleta sofreu perda total e nesse sentido, o promovente pede a condenação do réu ao pagamento no valor de R$ R$ 36.309,51 (trinta e seis mil, trezentos e nove reais e cinquenta e um centavos), referente ao valor financiado da motocicleta, a título de danos materiais, conforme comprovados por meio de recibo de pagamento de fls. 12/16.
Outrossim, o reclamante apresentou nos autos, a declaração de internamento de Nº 1045412 (fls. 43), seguido de imagens de suas condições físicas (fls. 24/27 e 30) após o acidente ocorrido.
Além dos danos materiais, o reclamante comprovou por meio de notas ficais acostadas às fls. 37 e 39, ter adquirido despesas com medicação e exame no valor total de R$ 592,37 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos).
Por fim, o reclamante comprova por meio de carteira digital de fls. 19 e 20, ter ocupação de repositor de mercadoria e que por consequência do acidente precisou ser afastado do seu laboro por 180 dias (fl. 11) e durante esse período, permaneceu sem receber seu salário, pois teve que aguardar a realização da perícia médica para receber o auxílio-doença e até a propositura da presente ação, não recebeu vencimento algum.
Com efeito, o promovente pleiteia junto ao poder judiciário, obrigar o promovido ao pagamento dos lucros cessantes, no valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), correspondente aos 180 dias de afastamento do trabalho desde o acidente.
Frise-se por oportuno que, citado, o réu não contestou os fatos alegados pelos demandantes na peça inicial.
Desse modo, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito dos fatos alegados pelo autor, uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que; "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Ademais, se a pretensão do autor não é desarrazoada, contrária ao direito e incerta, uma vez que o mesmo produziu prova apta a atestar fato constitutivo de seu direito, cabe o julgamento antecipado dando pelos efeitos integrais da revelia e reconhecendo o direito pleiteado inicialmente.
Nessa esteira, pelas razões apresentadas, fica o réu obrigado a pagar ao demandante a quantia de R$ R$ 36.309,51 (trinta e seis mil, trezentos e nove reais e cinquenta e um centavos), referente ao valor financiado da motocicleta, conforme comprovados por meio de recibo de pagamento de fls. 12/16, e o valor de R$ 592,37 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos) referente a despesas com medicação e exame, conforme e notas ficais acostadas às fls. 37 e 39.
Ambos os valores acima citados, correspondem a R$ 36.901,88 (trinta e seis mil novecentos e um reais e oitenta e oito centavos), quantia essa que deve ser restituída ao reclamante, a título de danos materiais.
Pois bem, superado esse ponto, adentro na questão dos lucros cessantes, sendo necessário tecer considerações pertinentes.
Os lucros cessantes representam uma forma de indenização prevista no Direito Civil brasileiro, destinada a compensar a vítima pelos ganhos que deixou de auferir em razão de um dano causado por ato ilícito.
Diferentemente dos danos emergentes, que correspondem à perda efetiva e imediata sofrida pela vítima, os lucros cessantes dizem respeito aos benefícios econômicos que a vítima razoavelmente esperava obter, mas que não se concretizaram devido ao evento danoso.
O Código Civil Brasileiro de 2002 trata dos lucros cessantes em diversos artigos, fornecendo a base legal para a sua aplicação.
O Artigo 402, do CC/2002 estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Ressalto que, para que esteja caracterizado o lucro cessante, é necessária a comprovação inequívoca do dano efetivo o que de fato se verifica no caso dos autos, pois há provas contundentes de que os ganhos relatados pela reclamante, de fato aconteceriam, uma vez que deixou de trabalhar em razão do acidente ocorrido.
Sendo assim, tal pelito é passivo de deferimento.
Por fim, o demandante comprovou às fls. 19 e 20, estar em plena atividade de trabalho e for afastado por 180 dias conforme atestado às fls. 11 dos autos .
Nesse sentido, tendo em vista que o salário da época do acidente correspondia a R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e, ao ser multiplicado pelos 180 dias ou seis meses de salários, tem-se o valor de R$ 8.472,00 (oito mil quatrocentos e sessenta e dois reais), esse total deve ser restituído ao promovente a título de lucros cessantes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo procedente.
Observo que, o réu agiu de má fé pois não buscou resolver a questão em deslinde, preferindo se eximir do compromisso de elucidar a demanda ao não apresentar devida contestação.
Essas atitude partida do promovido, cria no promovente abalo psíquico, ou seja, um distúrbio anormal em sua vida, condicionando-o ao sofrimento, humilhação, constrangimento que supera o mero dissabor.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Nessa mesma toada, decidiu os tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA MINORAÇÃO DO QUANTUM DANOS MATERIAIS COMPROVADOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2 .
Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC , e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3.
São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4 .
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito.
Quantum reduzido. (TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
ACIDENTE ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA .
MUDANÇA DE FAIXA DE ROLAMENTO SEM AS NECESSÁRIAS CAUTELAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS COMPROVADA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
REDUÇÃO DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O conjunto probatório revelou que o réu condutor do automóvel agiu de maneira imprudente ao mudar bruscamente da faixa da esquerda para a direita na via pública, sem observar as cautelas necessárias e normas de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta pilotada pelo autor que trafegava regularmente pela faixa da direita, no mesmo sentido de direção .
Demonstrada a existência de nexo causal entre a conduta ilícita culposa dos réus e os danos dela oriundos, correta sua condenação no pagamento das indenizações correspondentes aos danos materiais e moral configurados.
O arbitramento da indenização pelo dano moral reputa-se adequado pelas circunstâncias e consequências do evento, mostrando-se incabível a sua redução se o valor arbitrado é suficiente para ressarcir o dano causado e impedir eventual repetição da conduta danosa. (TJ-SP - AC: 10110323420188260590 SP 1011032-34.2018 .8.26.0590, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/05/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020) O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento do demandante.
Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil, razão pela qual tenho por imperioso o dever do demandado em indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo reclamado, à parte autora.
Esta quantia é eficiente à proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que as partes rés envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações análogas.
Dispositivo Em face dos fundamentos acima expostos, julgo parcialmente procedente os pedidos autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC, para; a) Condenar o réu a ressarcir ao autor, a quantia de a R$ 45.373,88 (quarenta e cinco mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente ao valor financiado da motocicleta (fls. 12/16), somados aos custos como despesas médicas (fls. 37/39), e aos lucros cessantes (fls. 19/20), a título de danos materiais, que incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC; b) Condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) Por fim, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais finais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,11 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:41
Processo Transferido entre Varas
-
23/04/2025 17:41
Processo Transferido entre Varas
-
23/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 16:11:19, 5ª Vara Cível da Capital.
-
10/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:50
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nataly Marques Nóia (OAB 16311/AL) Processo 0745924-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ruan Odilon da Silva - 3169 -
19/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:11
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/04/2025 10:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
25/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:55
INCONSISTENTE
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14/10/2024 10:55
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 10:55
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/10/2024 10:55
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 10:55
INCONSISTENTE
-
14/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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