TJAL - 0700946-53.2024.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação ADV: Rômulo de Castro Costa (OAB 15995B/AL) Processo 0700946-53.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eduardo Jose Oliveira de Castro Martins - DISPOSITIVO
 
 Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar Eduardo José Oliveira de Castro Martins como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
 
 Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
 
 DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
 
 Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes.
 
 Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
 
 Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
 
 O motivo do crime: não esclarecido.
 
 As circunstâncias do crime: normais à espécie.
 
 Consequências do crime: não foram particularmente graves.
 
 Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
 
 Por ser assim, fixo a pena-base em 02 (dois) ano de reclusão.
 
 Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato que existe a atenuante da confissão espontânea, contudo, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, mantenho-a neste patamar, nos termos da súmula 231 do STJ.
 
 Inexistem agravantes.
 
 Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
 
 Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
 
 Por derradeiro, desde que presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão por duas penas restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas.
 
 No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
 
 Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado oportunamente pelo Ministério Público, como preceitua o art. 387, IV do Código de Processo Penal Brasileiro.
 
 O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
 
 DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e os réus.
 
 Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
 
 Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
 
 Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: Expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; Oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; Promova o cadastro da condenação no SISCONTA eleitoral.
 
 Atento ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento da arma e das munições apreendidas ao comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança Pública ou às Forças Armadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas Proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
 
 Quanto ao veículo apreendido, oficie-se à autoridade policial para que informe se o bem ainda permanece sob poder do Estado.
 
 Em caso positivo, proceda-se à consulta do endereço do proprietário constante no documento do automóvel e, em seguida, intime-o para que se manifeste sobre a intenção de reaver o bem.
 
 Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais.
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                                            24/01/2025 07:53 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 07:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/01/2025 15:58 Juntada de Mandado 
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                                            23/01/2025 15:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/01/2025 08:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/01/2025 15:07 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            20/01/2025 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 15:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/01/2025 15:17 Expedição de Ofício. 
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                                            16/01/2025 14:15 Expedição de Ofício. 
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                                            16/01/2025 14:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/01/2025 14:11 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2025 14:01 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            16/01/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            16/01/2025 13:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/01/2025 11:36 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação ADV: Rômulo de Castro Costa (OAB 15995B/AL) Processo 0700946-53.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eduardo Jose Oliveira de Castro Martins - Assim, considerando a juntada das respostas à acusação e afastadas as alegações preliminares, deixo de absolver sumariamente o réu, porquanto ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
 
 Outrossim, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo.
 
 Assim, designo o dia 03/04/2025, às 09h, para ter assento a audiência de instrução e julgamento.
 
 Fica facultada a participação por videoconferência aos policiais militares/civis arrolados como testemunhas.
 
 Desta feita, em atenção à recomendação disposta no Ofício-Circular nº 20/2023/CG-GCGJ, esclareço aos policiais que, caso optem pelo participação virtual, deverão observar o seguinte procedimento: a) Após a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o policial militar deverá entrar em contato com a unidade judiciária através do balcão virtual (82 99111-5785) para fornecer o seu contato telefônico com acesso ao whatsapp e/ou e-mail para viabilizar o envio do link ou a baixa do aplicativo utilizado pela unidade, com antecedência mínima de 02 dias da data designada para a audiência; b) o policial militar deverá, com antecedência, testar o link e/ou aplicativo.
 
 Por fim, esclareço que, no ato da audiência por videoconferência é imprescindível que o policial militar tenha acesso à internet de qualidade.
 
 Intimações e providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
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                                            07/01/2025 13:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/01/2025 12:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/01/2025 11:46 Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/04/2025 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital. 
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                                            03/01/2025 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            02/01/2025 11:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/12/2024 00:54 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 10:07 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            28/11/2024 12:09 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            27/11/2024 13:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            27/11/2024 12:38 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            27/11/2024 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 14:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/11/2024 15:56 Juntada de Mandado 
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                                            14/11/2024 14:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/11/2024 19:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/11/2024 00:39 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 13:14 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            31/10/2024 11:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/10/2024 11:14 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2024 11:13 Expedição de Ofício. 
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                                            31/10/2024 11:11 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            31/10/2024 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 11:08 Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova} 
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                                            30/10/2024 19:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            30/10/2024 14:07 Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte} 
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                                            29/10/2024 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/10/2024 08:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/09/2024 10:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/08/2024 02:25 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 09:34 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            02/08/2024 09:34 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 10:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/07/2024 11:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/06/2024 00:25 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 09:32 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            11/06/2024 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 09:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/06/2024 23:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2024 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 07:34 Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO. 
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                                            24/05/2024 07:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 15:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/05/2024 10:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/05/2024 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 07:50 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 15:26 Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            20/05/2024 15:26 INCONSISTENTE 
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                                            20/05/2024 14:22 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino} 
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                                            20/05/2024 14:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 14:11 Expedição de Ofício. 
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                                            20/05/2024 14:09 Expedição de Ofício. 
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                                            20/05/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 13:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 12:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 11:48 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 11:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/05/2024 10:59 Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
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                                            20/05/2024 08:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 08:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2024 08:05 Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 08:00:00, Central de Audiência de Custódia. 
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                                            20/05/2024 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 08:03 Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            20/05/2024 08:03 INCONSISTENTE 
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                                            20/05/2024 08:03 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            20/05/2024 07:37 Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            20/05/2024 06:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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