TJAL - 0720768-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL) - Processo 0720768-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Maria Cileide da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento na Súmula 340 do STJ e art. 8, III da Lei n° 5.828/09, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o IPREV ao pagamento dos valores retroativos relativos à data do requerimento administrativo (02/02/2022) até a data da efetiva implantação da pensão por morte do falecido (18/08/2022), devidamente atualizados.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,17 de junho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ábdon Almeida Moreira (OAB 5903/AL) Processo 0720768-32.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cileide da Silva - Autos n° 0720768-32.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional por Tempo de Serviço Autor: Maria Cileide da Silva Réu: Instituto de Previdência de Maceió - Iprev ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 31 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
31/03/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 18:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/11/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 21:02
Expedição de Carta.
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13/11/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 10:25
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 23:06
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 15:28
Decisão Proferida
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29/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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