TJAL - 0701688-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:22
Transitado em Julgado
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20/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 19:39
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 11:56
Expedição de Edital.
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14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0701688-82.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Jose Amaro da Silva - Interditan: Anderson Amaro da Silva - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a enfermidade codificada pelo CID 10 F 20. 7.
A autora, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Anderson Amaro da Silva relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua mãe, Maria José Amaro da Silva, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos em nome do requerido, alienação de bens, assim como a contratação de cartões de crédito em nome do mesmo. 10.
Fica a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/04/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 13:31
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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15/09/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 19:23
Expedição de Ofício.
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03/08/2024 11:29
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 16:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2024 16:37:02, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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29/04/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 12:22
Expedição de Carta.
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09/04/2024 12:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:45:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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05/04/2024 11:32
Decisão Proferida
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25/03/2024 18:47
Conclusos para despacho
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24/03/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 18:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:33
Despacho de Mero Expediente
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29/02/2024 20:55
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 15:31
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 08:42
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:29
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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