TJAL - 0711635-29.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:23
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
30/04/2025 14:23
Análise de Custas Finais - GECOF
-
30/04/2025 14:22
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2025 14:21
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 14:21
Recebimento de Processo no GECOF
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30/04/2025 14:21
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE) Processo 0711635-29.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autor: Marcos Robeerto Vicente de Oliveira - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetuado entre os requerentes, para que surta seus efeitos legais e, nestas condições, DECRETO o divórcio do casal Marcos Robeerto Vicente de Oliveira e Leonides Gomes de Oliveira.
Nos termos do acordo firmando, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Condeno ainda os requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude dos mesmos serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Custas remanescentes dispensadas com base no art.90, §3°, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, que deverá observar os comandos do artigo 98, IX, do CPC, Certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,03 de abril de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
04/04/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:14
Remessa à CJU - Custas
-
04/04/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:08
Transitado em Julgado
-
04/04/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:28
Homologada a Transação
-
11/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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