TJAL - 0700803-93.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:54
Retificação de Prazo, devido feriado
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25/04/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 08:31
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0700803-93.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Ribeiro Silva Carvalho - Réu: Caixa Vida e Previdência S/a, - DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por THIAGO RIBEIRO SILVA E CARVALHO em face da CAIXA SEGURADORA S/A e da CAIXA VIDA PREVIDÊNCIA S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora narra que: O Autor constatou através do aplicativo bancário, na aba Caixa Seguradora, que foi incluído o pagamento 01(um) de SEGURO PRESTAMISTA PF, no valor de R$ 707,09 (Setecentos e sete reais e nove centavos) sob a apólice n.º 0448067700178963, em anexo.
O Autor tomou conhecimento de que se trata de seguro vinculado ao empréstimo consignado.
Entretanto o Autor não foi informado sobre referido seguro, quando firmou o contrato de empréstimo consignado, o que implica na violação ao dever de informação, prevista no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, configurada a violação ao direito do Autor, visto que a não contratação do serviço de seguro, não resta alternativa ao Autor, senão recorrer ao Judiciário para obtenção da proteção jurisdicional, para garantir seus direitos, e obter a devolução em dobro do valor pago e justa indenização pelo dano moral sofrido.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 13-23. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 23 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 22:44
Decisão Proferida
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23/04/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL) Processo 0700803-93.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Ribeiro Silva Carvalho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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