TJAL - 0800749-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800749-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Poiliclínica São José Ltda - Agravado: Clinica de Oncologia de Maceio Ltda. - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0800749-79.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Poiliclínica São José Ltda e como parte recorrida Clinica de Oncologia de Maceio Ltda., ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a decisão agravada para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requestado pela agravada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MERO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, COM FUNDAMENTO NO ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES E NA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS, ALIADO À AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DOS SÓCIOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) O ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOMENTE PODE SER ADMITIDA MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE ABUSO, CARACTERIZADO POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.4) A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, SOMADO AO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES E À AUSÊNCIA DE BENS, NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DESCONSIDERAÇÃO (AGINT NOS EARESP 960.926/SP; AGINT NOS EDCL NOS EDCL NO ARESP 1.117.129/SP).5) A SEPARAÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DA PESSOA JURÍDICA E DOS SÓCIOS É PRINCÍPIO ESTRUTURANTE DO DIREITO EMPRESARIAL, E SUA RELATIVIZAÇÃO EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DA UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA.6) NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE, TAMPOUCO ELEMENTOS QUE APONTEM PARA USO INDEVIDO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO FORMA DE LESAR CREDORES.7) O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E A FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS SÃO CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES NO PLANO DA EXECUÇÃO, MAS INSUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DOS SÓCIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
TESE DE JULGAMENTO:9) A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.10) A SIMPLES INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.11) É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO ABUSO DO ENTE SOCIETÁRIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 50.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NOS EARESP 960.926/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 09.08.2017, DJE 21.08.2017.STJ, AGINT NOS EDCL NOS EDCL NO ARESP 1.117.129/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 10.04.2018, DJE 13.04.2018.STJ, AGINT NO RESP 1.830.738/RS, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 24.05.2022, DJE 30.05.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Mariana da Silva Oliveira (OAB: 16456/AL) -
08/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 17:36
devolvido o
-
05/05/2025 17:36
devolvido o
-
05/05/2025 17:36
devolvido o
-
05/05/2025 17:36
devolvido o
-
05/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
07/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 09:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
07/04/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 09:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800749-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Poiliclínica São José Ltda - Agravado: Clinica de Oncologia de Maceio Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Policlínica São José LTDA - POLIPLAN, em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió (às fls. 72/74), que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por Clínica de Oncologia de Maceió LTDA. - CLIOM, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: [...] Assim, ficaram configuradas as hipóteses descritas no artigo 50 do Código de Processo Civil a justificar a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da ação, posto que configurado o abuso de personalidade jurídica, e desvio de finalidade, na medida em que foi dada baixa nas atividades da empresa, e não foram saldadas as dívidas assumidas com seus credores.
Desta forma, os elementos constantes dos autos autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos requeridos no polo passivo da demanda.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50, do Código Civil. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que o encerramento irregular e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Sustenta que sofreu intervenção federal da Agência Nacional de Saúde Suplementar e que não conseguiu se reerguer no mercado, motivo pelo qual encerrou suas atividades.
Argumenta que está há mais de 11 (onze) anos sem funcionar, sendo esta a razão pela qual não possui mais patrimônio a ser penhorado.
Relata que não há indícios de abuso, não restando preenchidos os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte cinge-se à análise da (im)possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da agravante.
No caso em tela, a parte agravada fundamentou o seu pedido de desconsideração no encerramento das atividades da empresa devedora, ora agravante, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Faz-se necessário notar que em casos de abuso dapersonalidadejurídica, caracterizados pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o magistrado pode decidir que os efeitos de algumas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoajurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, o qual preceitua, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a presença de indícios de encerramento irregular da sociedade somada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para adesconsideraçãodapersonalidade jurídica, uma vez que se faz necessária a efetivacomprovação do abuso dapersonalidadejurídica,caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 960.926/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 21/08/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.117.129/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018.
Com efeito, os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Assim, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos que houve confusão patrimonial entre os bens da empresa e os dos sócios, o que seria requisito essencial para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, em como o fato de que a simples inexistência de bens penhoráveis não caracteriza, por si só, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial necessários para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a alteração do decisium agravado.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para DEFERIR o pedido de efeito suspensivo postulado, determinando a suspensão da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Mariana da Silva Oliveira (OAB: 16456/AL) -
04/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
27/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 18:05
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 18:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701836-82.2024.8.02.0037
Salete Eudocia da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 16:40
Processo nº 0701607-25.2024.8.02.0037
Jose Adelino dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 16:57
Processo nº 0801497-14.2025.8.02.0000
Josefa Medeiros Souza
Souza, Abreu &Amp; Costa - Advogados Associa...
Advogado: Ana Mirele de Nazare Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 09:40
Processo nº 0716486-48.2024.8.02.0001
Maria Isabela Ferreira da Silva Galvao, ...
Unimed Maceio
Advogado: Marcio Jorge de Morais
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 18:51
Processo nº 0701472-83.2024.8.02.0046
Eduardo Henrique Basilo
Pedro Martins Ferreira
Advogado: Lutero Gomes Beleza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2024 14:21