TJAL - 0803019-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:13
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803019-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sanlai Asafe dos Santos Almeida Pereira - Agravada: Maria Violeta dos Santos Almeida - Agravada: Julyanna Pereira da Silva Nepomuceno - Agravada: Nicole Perira de Almeida - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0803019-76.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Sanlai Asafe dos Santos Almeida Pereira e como parte recorrida Maria Violeta dos Santos Almeida, Nicole Perira de Almeida, Julyanna Pereira da Silva Nepomuceno, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
COLAÇÃO DE BEM MÓVEL.
DOAÇÃO EM VIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA DEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 2.002 E 2.003; CPC/2015, ARTS. 612 E 641, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, ED NO AI Nº 0006241-42.2012.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 22.03.2018; STJ, RESP Nº 1459192/CE, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 23.06.2015.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Paulo Gaia Duarte (OAB: 10134/AL) - Lucas de Lima Moura (OAB: 11100/AL) - Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL) - Pérola Francini Luz Barbosa (OAB: 12578/AL) - George Clemente e Silva Lima Brito (OAB: 11949/AL) -
24/05/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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23/05/2025 14:19
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/05/2025 14:19
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 12:12
Julgamento Virtual Iniciado
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08/05/2025 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803019-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sanlai Asafe dos Santos Almeida Pereira - Agravada: Maria Violeta dos Santos Almeida - Agravada: Julyanna Pereira da Silva Nepomuceno - Agravada: Nicole Perira de Almeida - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Paulo Gaia Duarte (OAB: 10134/AL) - Lucas de Lima Moura (OAB: 11100/AL) - Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL) - Pérola Francini Luz Barbosa (OAB: 12578/AL) - George Clemente e Silva Lima Brito (OAB: 11949/AL) -
06/05/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:01
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803019-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sanlai Asafe dos Santos Almeida Pereira - Agravada: Maria Violeta dos Santos Almeida - Agravada: Julyanna Pereira da Silva Nepomuceno - Agravada: Nicole Perira de Almeida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sanlai Asafe dos Santos Almeida Pereira em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões (fls. 104-106), nos autos da Ação de Inventário (processo n° 0726489-67.2021.8.02.0001), ajuizada por Maria Violeta dos Santos Almeida, o qual decidiu nos seguintes termos: Por fim, considerando que as partes não demonstraram, por meio de documentos, a necessidade de colação do bem pela herdeira NICOLE, remeto as partes às vias ordinárias, nos termos do art. 641, § 2º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, afirma que é herdeiro no inventário dos bens deixados por Luiz Pereira da Silva, falecido em 02/08/2021.
Alega que nos autos do inventário, restou comprovado que a herdeira Nicole Pereira de Almeida recebeu, por doação em vida do falecido, uma motocicleta Honda NC 750X, ano 2019, placa QWI5919, avaliada em R$ 43.356,00 (quarenta e três mil e trezentos e cinquenta e seis reais).
Esclarece que, contudo, o bem não foi incluído nas primeiras declarações apresentadas pela inventariante Maria Violeta dos Santos Almeida, tampouco a donatária trouxe o bem à colação.
Assim, aduz que requereu a colação do bem ao inventário e o pedido foi negado pelo juízo de origem sob o fundamento de que as partes não demonstraram a necessidade da colação e que a matéria deveria ser discutida em ação própria.
Sendo assim, pugna pela suspensão da decisão agravada em relação ao capítulo recorrido até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito requer que seja determinada a colação da motocicleta Honda NC 750X, ano 2019, placa QWI5919, ao inventário. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, a (des)necessidade de ação autônoma para a efetiva colação de bem supostamente doado a herdeira Nicole Pereira de Almeida pelo inventariado.
A colação de bem doado ao espólio, assunto principal da presente lide, é uma das etapas dos de inventário e estabelecida no Título de Inventário e Partilha do Código Civil de 2002: Art. 2.002.
Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único.
Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003.
A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único.
Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Da análise minuciosa dos autos, vislumbrei que desde o início da ação de origem, as partes Sanlai Asafe dos Santos Almeida Pereira, ora agravante e Julyanna Pereira da Silva Nepomuceno, ora agravada - ambos herdeiros do espólio da ação de origem - questionam a ausência da motocicleta Honda NC 750X, ano 2019, placa QWI5919, na lista bens a serem inventariados.
Pois, afirmam ter sido o bem doado pelo inventariado a sra.
Nicole Pereira de Almeida, também herdeira.
Ocorre que, ao meu sentir, não merece prosperar a alegação de que ocorreu a referida doação.
Explico.
Verifica-se que as únicas provas documentais anexadas aos autos acerca do referido bem móvel são: seguro veicular (fl. 74 da origem), no qual o inventariado consta como condutor e o boletim de ocorrência do acidente de trânsito por ele sofrido (fl. 75 da origem).
Este último, inclusive, indica a herdeira Nicole Pereira de Almeida como proprietária do veículo.
Diante disso, entendo que a decisão do juízo de primeira instância foi acertada ao remeter a questão para as vias ordinárias.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015, tal como já estabelecido pelo código de 1973:" CPC 2015 Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
CPC 1973 Art. 984.O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
Nesse sentindo, é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DOAÇÕES COM DISPENSA DE COLAÇÃO NÃO COMPROVADAS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA PARA DIRIMIR DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DOS BENS .
AÇÃO DE INVENTÁRIO NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO ÀS COLAÇÕES DOS EDF.
PÉRGAMO E EDF.
LÁLIA AO ACERVO HEREDITÁRIO .
ACOLHIDA.
VÍCIO SANADO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art . 1.022, incisos I, II e III do Novo Código de Processo Civil são opostos para afastar a ocorrência de obscuridade ou contradição na decisão impugnada, ou omissão em razão do não pronunciamento pelo Juiz sobre ponto do qual deveria ter manifestado-se, e ainda para correção de erro material. 2.
De fato, o acórdão embargado, ao determinar a colação de imóvel ao acervo hereditário, considerando a súmula 377 do STF, mostra-se em dissonância com o restante da fundamentação do decisum .
Assim, faz-se necessário esclarecimento a respeito da titularidade do mesmo, com o intuito de elucidar se deve ou não compor o acervo hereditário. 3.
Igualmente contraditório, quando reconheceu como adiantamento de legítima o Edifício Lália, e foi determinada sua colação ao acervo hereditário.
Visto que, por depender de provas, acertada a decisão agravada que julgou ser necessário o ajuizamento de ação ordinária própria para dirimir dúvidas a respeito da titularidade do bem .
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - ED: 00062414220128020000 AL 0006241-42.2012 .8.02.0000, Relator.: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 22/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL .
INVENTÁRIO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES.
APURAÇÃO DE HAVERES.
ARTS . 984 E 993, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO.
EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL .
RECURSO PROVIDO. 1. "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas'', entendidas como de ''alta indagação'' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" ( REsp n . 450.951/DF). 2.
Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres .
Interpretação dos arts. 984 e 993, parágrafo único, II, do CPC. 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário . 4.
Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1459192 CE 2013/0399388-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2015) Desta forma, por não estar preenchido o requisito do fumus boni iuris, deixo de analisar a existência do periculum in mora, devendo ser negado o pleito liminar.
Por todo o exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Paulo Gaia Duarte (OAB: 10134/AL) -
04/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 10:28
Distribuído por dependência
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18/03/2025 16:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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