TJAL - 0701371-43.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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19/06/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/04/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 16:52
Apensado ao processo
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10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Weverton Gomes rezende dos Santos (OAB 10161/AL) Processo 0701371-43.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Gonzaga de Oliveira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Defiro a tramitação prioritária, em conformidade com o art. 71 da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista o documento acostado às fls.16/17.
Portanto, dê-se a prioridade que o caso requer, de modo que os autos sejam identificados no SAJ com a tarja referente aos processos com tramitação prioritária (idoso).
Ademais, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa pretendida mediante medida idônea para asseguração de direito, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil.
Vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Pois bem, conforme o art. 298 do Código de Processo Civil, "na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso".
O pedido formulado liminarmente (art. 300, §2º, CPC) deve preencher os requisitos dispostos no art. 300, caput, do CPC/2015.
Assim: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No respeitante à probabilidade do direito, "o Magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante".
Igualmente: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
No caso dos autos, os documentos acostados ao feito são insuficientes para evidenciar a probabilidade dos fatos narrados na petição inicial (verossimilhança fática).
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art.300, do CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:14
Decisão Proferida
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01/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 13:07
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 12:26
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2024 19:21
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 09:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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