TJAL - 0714938-95.2018.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 01:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 01:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Soares Dias (OAB 7602/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL) Processo 0714938-95.2018.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Mário Soares Dias, Mário Soares Dias - DECISÃO Promova-se a citação dos réus, conforme requerido às fls. 185/186, nos endereços constantes às fls. 166/167.
Ademais, determino que seja cumprida com urgência a determinação deste juízo para que o nome da Sra.
Hidelgladiange Oliveira Silva seja incluída no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Determino ainda a consulta via CNIB e INFOJUD dos bens e direitos eventualmente existente em nome dos executados.
Não havendo sucesso nas medidas executivas típicas previstas acima, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2 .
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4 .
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6 .
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores . 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes . 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos . 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso concreto, verificando-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores, e, fazendo-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta, com base nos fundamentos acima e nas decisões anteriores já proferidas nos autos, determino que sejam tomadas as seguintes medidas: A) A suspensão da CNH da parte executada, como medida coercitiva, até o adimplemento da obrigação ou ulterior deliberação judicial; B) O bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF da parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 11:34
Decisão Proferida
-
09/01/2025 04:20
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 17:17
Despacho de Mero Expediente
-
01/06/2023 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 17:09
Visto em Autoinspeção
-
11/10/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 12:43
Despacho de Mero Expediente
-
02/05/2022 17:21
Visto em Autoinspeção
-
21/04/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/03/2022 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 17:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/03/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 09:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/03/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 09:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/03/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
30/10/2021 08:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 13:11
Despacho de Mero Expediente
-
21/06/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 08:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 17:30
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2021 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 15:07
Decisão Proferida
-
12/02/2021 01:38
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 14:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/02/2021 14:53
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 07:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/11/2020 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 18:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/11/2020 18:33
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 11:27
Visto em Autoinspeção
-
13/08/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 09:18
Decisão Proferida
-
11/07/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2019 08:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/02/2019 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2019 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2019 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2019 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 17:01
Expedição de Carta.
-
22/01/2019 17:01
Expedição de Carta.
-
22/01/2019 16:01
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2019 15:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 11:08
Juntada de Mandado
-
15/01/2019 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2019 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2019 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2019 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2019 15:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/12/2018 23:18
Retificação de Prazo, devido feriado
-
06/12/2018 12:01
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2018 15:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/12/2018 15:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 18:18
Despacho de Mero Expediente
-
25/10/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2018 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2018 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2018 01:27
Juntada de Mandado
-
12/09/2018 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2018 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2018 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2018 13:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/06/2018 13:01
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 12:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/06/2018 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/06/2018 12:49
Expedição de Mandado.
-
19/06/2018 12:28
Despacho de Mero Expediente
-
14/06/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722250-49.2023.8.02.0001
Jose Elias da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Emmanuel Ferreira Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2023 20:50
Processo nº 0700229-37.2025.8.02.0057
Jose Junior da Silva
Policia Civil do Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Damiao dos Santos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 20:55
Processo nº 0700077-50.2024.8.02.0048
Simone Melo Correia Nunes
Marta Suzana Pereira Melo
Advogado: Evio Jorge Souza Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2024 12:05
Processo nº 0702844-71.2025.8.02.0001
Carlos Roberto Vieira de Araujo
B2W Companhia Digital S.A
Advogado: Norma Suely Negrao dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 13:41
Processo nº 0700187-88.2020.8.02.0048
Daniel Magalhaes Maciel
A2W Construtora LTDA EPP
Advogado: Wagner de Almeida Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2020 17:15