TJAL - 0702352-66.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:58
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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16/06/2025 22:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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16/06/2025 22:56
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 22:55
Recebimento de Processo no GECOF
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16/06/2025 22:55
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/05/2025 21:48
Remessa à CJU - Custas
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13/05/2025 21:48
Transitado em Julgado
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13/05/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 21:46
Transitado em Julgado
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02/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto dos Santos (OAB 15812/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0702352-66.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everaldo Muniz Vieira - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do Código de processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, visto que a inicial sequer chegou a ser recebida, de modo que não foi realizada a citação do réu.
Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, as quais restarão, contudo, com a exigibilidade suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da benesse da gratuidade de justiça que defiro em seu favor nesta oportunidade, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Declaro esse juízo prevento para futuras demandas idênticas a essa, de modo que o ajuizamento em comarca diversa implicará em litigância de má-fé da parte autora a responsabilidade profissional do patrono.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Penedo,01 de abril de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
01/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
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26/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto dos Santos (OAB 15812/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0702352-66.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everaldo Muniz Vieira - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto dos Santos (OAB 15812/AL) Processo 0702352-66.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everaldo Muniz Vieira - Intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: a) esclarecer se recebeu em conta de sua titularidade ou utilizou o valor disponibilizado através do contrato litigioso, devendo colacionar o referido extrato bancário pertinente ao período da contratação, sendo este documento essencial; b) em caso positivo, emendar a Inicial para cumular pedido de depósito judicial do referido valor, o qual de logo autorizo, e sem o qual a Inicial tornar-se-ia inepta, uma vez que o requerimento de declaração de inexistência do empréstimo consignado não se coaduna com a manutenção de qualquer numerário transferido pela instituição financeira com base no empréstimo questionado, sendo necessário requerimento de depósito judicial do valor integralmente recebido; c) esclarecer se o fundamento do pedido é a ocorrência de fraude, por não ter assinado o contrato litigioso (contrato inexistente), ou falha no dever de informação (contrato nulo); d) juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso; e) declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que a demanda não foi ajuizada em Juízo/ Juizado diverso, sob as penas da lei e f) indicar o número do contrato em discussão.
Saliente-se que encontra-se em debate, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício, tanto que a matéria passou a ser afetada a Corte Especial.
Por fim, ao Cartório para que promova consulta ao sistema SAJ com vistas a verificar a existência de outras ações em nome da parte autora em face da mesma instituição financeira nesta Comarca, devendo certificar nos autos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Penedo(AL), 03 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
06/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 08:23
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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