TJAL - 0700508-53.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:15
Retificação de Prazo, devido feriado
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05/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL) Processo 0700508-53.2025.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hélio Laurentino da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Com efeito, a admissão do processamento da presente ação, na forma como foi proposta, viola o direito ao contraditório e a ampla defesa pois, o réu não tem como se defender de fatos alternativos, causa de pedir e pedidos genéricos.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Considerando a redação da recomendação nº 159/2024 do conselho nacional de justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, intime-se a parte demandante para que apresente os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, e exemplo de prévia negociação via portal consumidor.gov.br ou outro similar, sob pena de não demonstração do interesse de agir. 2) Para fins de delimitação do objeto da demanda, RATIFICAR se questiona a existência de contrato, hipótese na qual não tenha solicitado qualquer serviço; ou a sua validade, situação na qual tenha solicitado algum empréstimo, mas tenha havido vícios que impliquem sua anulação, ou seja, que esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica ou anulação contratual; 3) Sendo o caso de anulação, não se contesta a existência de contrato, logo, é necessário que a parte autora acoste aos autos o contrato para possibilitar a análise dos termos e condições em que foi realizado, e, com isso, verificar as eventuais ilegalidades, esclarecendo, de forma precisa qual foi o vício do consentimento incidente, destacando quais cláusulas reputa nulas (sobretudo porque nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedada ao poder judiciário conhecer nulidades contratuais de ofício), qual a redação adequada das cláusulas que reputa nulas e qual o benefício econômico específico que pretende, pois este juízo não admitirá pedidos genéricos e, menos ainda, causa de pedir genérica.
Deverá a parte autora, ainda, caso opte por uma ação anulatória de negócio jurídico, esclarecer qual o negócio jurídico que pretendia firmar (seria um empréstimo consignado comum?), comprovando que tinha margem consignável para firmar outro tipo de contrato que não o RMC/RCC à época da contratação.
Destaco que, caso a parte autora pretenda argumentar a dificuldade de acesso ao contrato firmado, o que ocorre corriqueiramente em ações como a presente, recorde-se que o ordenamento jurídico prevê o ajuizamento de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (art.381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir e o pedido dela decorrente. 4) Anexar histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC ou RCC e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação das faturas do cartão de crédito para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse, e demonstrando, ainda, o valor que supostamente fora depositado em sua conta a título de empréstimo, trazendo aos autos extrato bancário que demonstre o valor que foi creditado pelo réu em seu benefício.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
03/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:39
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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