TJAL - 0802592-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802592-79.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Ignes Santos - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte embargada para que, se quiser, ofereça impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o § 2º do art. 1023, do Código de Processo Civil Brasileiro, exceto se for Fazenda Pública, hipótese em que o prazo deve ser concedido em dobro.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
04/04/2025 00:00
Publicado
-
03/04/2025 09:39
Expedição de
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802592-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Ignes Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Ignes Santos, objetivando a reforma da decisão (fl. 236/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais nº 0730189-46.2024.8.02.0001, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A, nos seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema Repetitivo 1300, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia relativa ao ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, suspenda-se o curso do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
A agravante, irresignada com a decisão agravada, aduzindo que o Banco do Brasil negou acesso integral aos documentos solicitados pela agravante, e que a agravada não demonstra clareza as movimentações detalhadas.
Defende, em síntese, que a decisão de suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo fere o princípio da celeridade processual, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assevera que a suspensão do processo com base no artigo 1.037, inciso II, do CPC, visa garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Contudo, no presente caso, a controvérsia não se restringe à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, mas envolve também a falta de transparência e a possível má gestão dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil.
E que a suspensão do processo, portanto, priva a parte autora do seu direito de ver analisadas as especificidades do seu caso, que não são abrangidas pelo Tema 1300.
Diante disso, requer (fls. 11/12): 1.
O conhecimento e imediato processamento do presente Agravo de Instrumento, por ser tempestivo e preencher todos os requisitos de admissibilidade. 2.
A concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, diante da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciados na manutenção indevida da suspensão do processo, que impede a Agravante de ter seu direito analisado e eventualmente reparado. 3.
A intimação do Agravado, Banco do Brasil S.A., para que, querendo, apresente contraminuta ao presente recurso, no prazo legal. 4.
No mérito, o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, para que seja determinado o imediato prosseguimento da Ação Ordinária nº 0730189-46.2024.8.02.0001, afastando-se a suspensão indevidamente imposta. 5.
A declaração de inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1300 do STJ ao caso concreto, tendo em vista que a pretensão da Agravante não se limita à discussão sobre o ônus da prova dos lançamentos a débito, mas abrange a falha na prestação de informações completas e transparentes por parte do Banco do Brasil, bem como a possível má gestão dos recursos do PASEP. 6.
Subsidiariamente, caso não seja afastada a aplicação do Tema Repetitivo 1300, que seja determinado ao Banco do Brasil a apresentação integral dos extratos e microfilmagens da conta PASEP da Agravante, incluindo os períodos anteriores a 1999, sob pena de multa diária a ser fixada por este Egrégio Tribunal, a fim de garantir o acesso da Agravante às informações necessárias para a análise de seu direito. 7.
A condenação do Agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, uma vez que deu causa ao presente recurso ao negar o acesso integral às informações e ao defender a suspensão indevida do processo. 8.
A juntada aos autos de todos os documentos que instruem o presente recurso, para que sejam devidamente analisados por este Egrégio Tribunal. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 1.015do Código de Processo Civilestabelece as hipóteses taxativas do cabimento do agravo de instrumento, e nelas não se insere a insurgência contra a decisão que suspende o feito em razão da determinação derivada de Tema Repetitivo.
A nova Lei Processual restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, evitando o excesso de recursos contra decisões interlocutórias que não se sujeitam à preclusão, e que deverão ser devolvidas preliminarmente no recurso de apelação eventualmente interposto pela parte interessada, nas hipóteses em que a sentença lhe for desfavorável, ou nas contrarrazões desta, mantendo assim o duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civilvigente. É bem verdade que no julgamento do C.
Superior Tribunal de Justiça, com proposta de afetação em Recurso Especial Repetitivo nº 1696396/MT, ficou assentado o entendimento da taxatividade mitigada, sendo condicionada a admissão do recurso de agravo de instrumento à natureza urgente da medida pleiteada e a inutilidade do provimento do recurso ao final, situações não observadas no caso dos autos, notadamente porque a decisão sequer possui conteúdo decisório agravável, mas somente repercutedecisumde instância superior.
De mais a mais, anoto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Afetação Tema 1300/STJ, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC, submetendo a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, pelo fato da decisão recorrida não se amoldar a uma das hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, com base no art. 932, IIIe art. 1.015do Código de Processo Civil,NÃO CONHEÇO DO AGRAVO.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
02/04/2025 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 14:51
Prejudicado o Pedido
-
12/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 13:25
Conclusos
-
07/03/2025 13:25
Expedição de
-
07/03/2025 13:25
Distribuído por
-
07/03/2025 12:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811461-65.2024.8.02.0000
Fabio da Silva Santos
Cooperforte Cooperativa de Economia e Cr...
Advogado: Suennya Moreira Chagas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/11/2024 10:40
Processo nº 0700082-44.2025.8.02.0143
Carlos Carneiro Coelho Junior
Joaquim Neves Pinto Netto Servicos e Com...
Advogado: Carlos Carneiro Coelho Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 09:37
Processo nº 0701912-98.2023.8.02.0051
Jose Ucleveton da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2023 15:16
Processo nº 0808299-62.2024.8.02.0000
Municipio de Jacare dos Homens
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 15:10
Processo nº 0803380-93.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Jose Cicero da Silva
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 17:06