TJAL - 0705541-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:02
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA CRHISTINA DE SIQUEIRA DELFINO SILVA (OAB 17750/AL) - Processo 0705541-65.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IMPETRANTE: B1Edilene Maria de SouzaB0 - Diante do exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar para reconhecer que a isenção do ICMS prevista no Decreto nº 35.245/91 e Convênio ICMS 38/2012 aplica-se à impetrante e determinar que a autoridade administrativa promova os atos necessários para a concessão dos benefícios de isenção de ICMS.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 20:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/04/2025 19:11
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA CRHISTINA DE SIQUEIRA DELFINO SILVA (OAB 17750/AL) Processo 0705541-65.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Edilene Maria de Souza - Diante do exposto, defiro a liminar para reconhecer que a isenção do ICMS prevista no Decreto nº 35.245/91 e Convênio ICMS 38/2012 aplica-se à impetrante e determinar que a autoridade administrativa promova os atos necessários para a concessão dos benefícios de isenção de ICMS.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o Secretário da SEFAZ/AL para o cumprimento imediato desta decisão e notifique-a para, querendo, apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7, I, Lei n° 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora (art. 7, II, Lei n° 12.016/2009).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autoridade coatora e do órgão de representação judicial, vistas ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 17:51
Decisão Proferida
-
26/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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