TJAL - 0700239-25.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:00
Evolução da Classe Processual
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21/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0700239-25.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Josefa Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Via Varejo S/a. (Casas Bahia)B0 - DESPACHO Secretaria para proceder com a evolução de classe processual (cumprimento de sentença).
Após, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art.523, § 1º do CPC.
Havendo o pagamento (guia de depósito) nos autos, expeçam-se os competentes alvarás em nome dos autores, intimando-os para dar-lhes conhecimento.
Entretanto, não havendo pagamento, elabore-se o cálculo de atualização e retornem-se os autos conclusos para os atos de constrição patrimonial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/08/2025 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2025 07:22
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BREMMER TEIXEIRA CANUTO (OAB 15790/AL), ADV: JOSÉ AILTON TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 21379/AL) - Processo 0700239-25.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Josefa Maria da SilvaB0 - DESPACHO Diante da certidão de trânsito em julgado de fls. 108 dos autos, intime-se a parte Demandante para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
13/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ AILTON TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 21379/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: BREMMER TEIXEIRA CANUTO (OAB 15790/AL) - Processo 0700239-25.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Josefa Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Via Varejo S/a. (Casas Bahia)B0 - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaraçãoopostos pela demandada Via Varejo S.A.,com o argumento de que a sentença de fls. 82/86 necessita ser aclarada em virtude de omissão e erro material, pois não se manifestou sobre a coleta do produto e determinou que a data da contagem dos juros arbitrados com relação aos danos morais fossem a partir do evento danoso, quando deveriam ser a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, pois corresponde a vínculo contratual.Segundo o embargante, a relação é contratual, o que afastaria a incidência do fato danoso como termo inicial.
Justificando a contradição por na fundamentação expor a relação como contratual e na incidência de juros ter por base os termos de extracontratual, constando a Súmula 54 do STJ.Das contrarrazões apresentadas, fls. 99/100, o embargado argumenta que houve a substituição do contrato pela obrigação de pagar, estando correto o termo inicial para a incidência dos juros.Pois bem.
A situação dos autos é sem dúvida contratual (aquisição de produto), mesmo que tenha em sentença reconhecida a nulidade do negócio jurídico, mas a sentença considerou a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.A Súmula 54 do STJ expõe que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.".
No que se refere a coleta do produto, para fins de evitar enriquecimento ilícito, nota-se que não constou na sentença, devendo ser nesta oportunidade mencionada.
Tendo em vista as considerações efetuadas pelo embargante,considero oportuno trazer à baila o disposto no art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, que permite ao julgador corrigirex officiodecisão contraditória, omissa ou obscura, nos seguintes termos:Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.A respeito de tais alegações, esclarece-se que:Os juros de mora, em relação aos danos morais, conta-se a partir da citação, conforme art. 405 do CC.
De modo que vislumbramos contradição no julgado.Assim sendo, conheço dos embargos por tempestivo para dar-lhes provimento e fazer constar na sentença o seguinte:a.
Em relação aos danos morais, os juros são a partir da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). b.
Que a demandada promova a coleta do bem - máquina de lavar, na residência da autora em até 10 (dez) dias, sob pena da consumidora poder dispor do produto.
Intimem-se as partes da presente decisão, reabrindo o prazo recursal.Cumpra-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BREMMER TEIXEIRA CANUTO (OAB 15790/AL), ADV: JOSÉ AILTON TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 21379/AL) - Processo 0700239-25.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Josefa Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Via Varejo S/a. (Casas Bahia)B0 - DESPACHO Tendo em vista a apresentação dos embargos de declaração às fls. 90/92, e considerando que a petição de fls. 93/94 diz respeito apenas a uma das condenações, não tenho por renunciado o direito de recursar.
Desse modo, intime-se a embargada para se manifestar sobre os embargos em até 05 (cinco) dias, inclusive, no mesmo prazo, que se manifeste sobre a petição de fls. 93/94.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:40
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 19:26
Apensado ao processo
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11/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: JOSÉ AILTON TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 21379/AL), ADV: BREMMER TEIXEIRA CANUTO (OAB 15790/AL) - Processo 0700239-25.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Josefa Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Via Varejo S/a. (Casas Bahia)B0 - Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 32-33 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Declarar a nulidade do contrato de financiamento firmado, em razão da ausência das formalidades legais e do vício de consentimento, substituindo-o pela obrigação de pagamento do valor de R$ 1.799,99 (um mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), de forma parcelada, se assim desejar a autora; B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra proporcional à ofensa e à capacidade econômica da demandada, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se (a ré através do advogado indicado à fl. 78).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 30 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
02/06/2025 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Bremmer Teixeira Canuto (OAB 15790/AL), José Ailton Teixeira da Silva Junior (OAB 21379/AL) Processo 0700239-25.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - Réu: Via Varejo S/a. (Casas Bahia) - Da análise dos autos, verifica-se requerimento do demandante para que a audiência designada ocorra de forma virtual, conforme fls.122/123.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto n°01/2023 do TJ/AL e o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), determinaram que a realização das audiências sejam, preferencialmente, realizadas no formato presencial, bem como o art.3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ dispõe que caberá ao Juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial.
Pelo exposto, indefiro o pedido e passo a manter a audiência presencial designada para data 19.05.2025 às 11h45.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
24/04/2025 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bremmer Teixeira Canuto (OAB 15790/AL), José Ailton Teixeira da Silva Junior (OAB 21379/AL) Processo 0700239-25.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 08/05/2025 Hora 07:45 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
08/04/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:08
Expedição de Carta.
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08/04/2025 08:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/04/2025 11:15
Decisão Proferida
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07/04/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bremmer Teixeira Canuto (OAB 15790/AL), José Ailton Teixeira da Silva Junior (OAB 21379/AL) Processo 0700239-25.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - DECISÃO Depreende-se da petição inicial, que a autora é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições de subscrever contratos, o que resultou em uma transação equivocada para a mesma.
Os fatos narrados na petição inicial possuem a necessidade de comprovação inicial, a fim de que este juízo forme a valoração do bem da vida nesta fase processual, até mesmo para análise da concessão ou não da medida liminar requerida.
Assim sendo, intime-se a autora, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), trazer aos autos o seu registro de identificação (RG), a fim de provar sua condição de analfabeta.
Após, com ou sem o cumprimento da presente decisão, conclusos na caixa de feitos de processos para ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
05/04/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:02
Decisão Proferida
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04/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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