TJAL - 0715476-32.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:38
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
15/05/2025 18:04
Remessa à CJU - Custas
-
15/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:55
Transitado em Julgado
-
08/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0715476-32.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ex positis, observada a argumentação acima alinhavada e, no mais que nos autos constam, forte no art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETAR a extinção do presente feito sem julgamento de seu mérito.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90, do CPC.
Caso tenha sido incluído o nome do réu no SERASAJUD, determino a retirada.
Após, arquive-se, dando-se a respectiva baixa na distribuição e no registro deste Juízo.
P.R.I. -
03/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 19:00
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0715476-32.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
01/04/2025 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:24
Decisão Proferida
-
29/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715340-35.2025.8.02.0001
Marlene de Souza Lima
Vp Viagens e Turismo LTDA (Voupra.com)
Advogado: Cristiane Reis de Amorim Basilio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 13:02
Processo nº 0718064-46.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Milton Candido Correia
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 11:35
Processo nº 0733518-71.2021.8.02.0001
Hillana Janeth Coelho da Silva
Equatorial- Energia Alagoas
Advogado: Samea Rafaella Torres Tenorio Mascarenha...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2021 21:05
Processo nº 0715535-20.2025.8.02.0001
Janaina Rocha de Santana
Luizacred S.s.sociedade de Credito, Fina...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2025 22:31
Processo nº 0715494-53.2025.8.02.0001
Edson Fernando de Oliveira Wanderly
Banco do Brasil S./A.
Advogado: Isabella Guilhermino Souto Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2025 14:00