TJAL - 0705304-54.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: MAYARA NASCIMENTO CORREIA PINHEIRO (OAB 21244/AL) - Processo 0705304-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Elisangela Cristine Freire ChavesB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO os embargos manejados, em face da correição da decisão hostilizada.
INTIMEM-SE as partes por DJeN para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias a respeito de interesse em dilação probatória ou em conciliação.
Passado o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Sendo manifestado interesse em conciliar ou em dilação probatória, para despacho.
CUMPRA-SE.
Arapiraca , 16 de junho de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 18:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Mayara Nascimento Correia Pinheiro (OAB 21244/AL) Processo 0705304-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Cristine Freire Chaves - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/05/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:25
Apensado ao processo
-
14/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:40
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 13:11
Decisão Proferida
-
22/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Nascimento Correia Pinheiro (OAB 21244/AL) Processo 0705304-54.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela Cristine Freire Chaves - DESPACHO Compulsando os autos, apesar de declaração de fl. 13, não verifico, por ora, elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 03 de abril de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
04/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 12:09
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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