TJAL - 0735212-07.2023.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 30028A/SC), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0735212-07.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Pereira de Araújo - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: I- Indeferir as preliminares levantadas; a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes as ordens de pagamento e saques, com aplicação da taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
05/05/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0735212-07.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Pereira de Araújo - Réu: Banco BMG S/A - Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio virtual (videoconferência/internet), através do aplicativo Zoom Meeting, ficando desde já observado que podem ocorrer eventuais falhas técnicas.
Fica desde já cientificado que a assinatura pelas partes e representantes não serão colhidas no termo de audiência em razão de sua condição virtual, sendo apenas subscrita digitalmente pelo Magistrado ou servidor responsável.
O arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que o acesso ao conteúdo completo do audiovisual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Iniciada a audiência, e após a oitiva dos presentes, conforme gravação, foi dito pelo MM Juiz que encerra a instrução processual e abre vistas às partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Eu, Hamilton Lessa, Analista Judiciário, o digitei, conferi e subscrevi. -
01/04/2025 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 15:21:23, 9ª Vara Cível da Capital.
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31/03/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 17:41
Expedição de Carta.
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01/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:00:00, 9ª Vara Cível da Capital.
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22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 18:55
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2024 18:39
Conclusos para despacho
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13/12/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2023 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 05:26
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 18:31
Expedição de Carta.
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24/08/2023 14:52
Decisão Proferida
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19/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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