TJAL - 0713485-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0713485-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Rodrigo Santos CortezB0 - RÉU: B1Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a.B0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 10/11/2025 às 11:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
29/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2025 11:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/07/2025 17:34
Processo Transferido entre Varas
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29/07/2025 17:34
Processo recebido pelo CJUS
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29/07/2025 17:34
Recebimento no CEJUSC
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29/07/2025 17:34
Remessa para o CEJUSC
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29/07/2025 17:34
Processo recebido pelo CJUS
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29/07/2025 17:34
Processo Transferido entre Varas
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29/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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04/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 16:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/06/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:15
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Lima Lopes (OAB 5533/AL) Processo 0713485-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Santos Cortez - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a devida especificação do valor pretendido a título de danos morais, fixando o valor da causa nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Maceió, 31 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:26
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 21:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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