TJAL - 0725211-65.2020.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 21:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
27/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0725211-65.2020.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Denuncido: Clécio Souza Silvestre - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 8 (oito) dias. -
15/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0725211-65.2020.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Denuncido: Clécio Souza Silvestre - DECISÃO Interposto termo de apelação (fl. 356), recebo o recurso porque tempestivo.
Assim, intimem-se,apelante e, depois dele, o apelado para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecerem razões/contrarrazões, nos termos do artigo 600 do CPP.
Outrossim, conforme dispõe o art. 601 do Código de Processo Penal,findos os prazos para apresentação das razões do recurso, DETERMINO a remessa dos autos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Satisfeitas as medidas supra e cumpridas determinações (não dependentes do trânsito em julgado) constantes da sentença e eventualmente ainda não executadas pela serventia, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, conforme artigo 603 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
22/04/2025 10:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:12
Decisão Proferida
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12/04/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Nayara Matias dos Santos (OAB 15873/AL) Processo 0725211-65.2020.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Denuncido: Clécio Souza Silvestre - 4.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Condenar CLÉCIO SOUZA SILVESTRE como incurso nas penas do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. b) Condenar o réu CLÉCIO SOUZA SILVESTRE ao pagamento, das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Revogo as medidas cautelares impostas ao réu. 5.2 Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.3.
Destrua(m)-se, após o trânsito em julgado, os bens na medida em que ficou evidenciada sua ligação com a prática do crime.
Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. 5.4.
Com relação ao valor de R$ 75,00 verifica-se que, pelas circunstâncias e demais elementos constantes dos autos, são oriundos e vinculados ao tráfico de drogas, de modo que a decretação de perda em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da CF. saliente-se que o STF, com base neste preceito constitucional, dando repercussão geral ao RE 638491/PR, firmou a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF.
Plenário.
RE 638491/PR, julgado em 17/5/2017, Inf. 865).
Assim, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, decreto perda, em favor da União, do valor e dos bens acima descritos. 5.5.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Nos termos do art. 62-A da Lei 11.343/06, incluído pela Lei nº 13.886/2019, transfiram-se ou depositem-se os valores apreendidos para a Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, observando-se os dados constantes do art. 515-A, caput, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão).
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal deverá transferir tais valores para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito ou transferência, onde ficarão à disposição do FUNAD. e) Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei 11.343/06); f) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); g) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,27 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
28/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 22:36
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 04:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2024 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2024 13:04:36, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
11/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
08/09/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 10:39
Expedição de Ofício.
-
08/09/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 10:34
Expedição de Ofício.
-
08/09/2024 10:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
08/09/2024 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
30/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2022 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 13:35
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2022 13:14
Visto em Correição - CGJ
-
19/10/2021 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 09:54
Despacho de Mero Expediente
-
14/09/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:41
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2021 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 16:12
Decisão Proferida
-
12/04/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 22:16
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 22:15
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2021 22:13
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/01/2021 14:22
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2020 01:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 15:40
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2020 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2020 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2020 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2020 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2020 08:15
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 08:15
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 08:15
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 08:12
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 22:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/12/2020 22:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 21:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/12/2020 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 18:39
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 18:39
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 18:39
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 18:25
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 14:09
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 13:38
Juntada de Alvará
-
10/12/2020 13:22
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 20:39
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2020 20:35
Despacho de Mero Expediente
-
08/12/2020 16:04
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2020 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2020 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/12/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 13:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/12/2020 14:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:22
Juntada de Informações
-
25/11/2020 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2020 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2020 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 21:43
Despacho de Mero Expediente
-
23/11/2020 13:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 18:36
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 13:43
Expedição de Ofício.
-
16/11/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2020 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2020 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2020 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2020 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 12:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/11/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 12:13
Decisão Proferida
-
13/11/2020 12:12
Decisão Proferida
-
10/11/2020 16:30
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 10:58
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
06/11/2020 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2020 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 11:58
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
05/11/2020 11:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/11/2020 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2020 01:47
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2020 22:20
Expedição de Ofício.
-
29/10/2020 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/10/2020 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 16:22
Decisão Proferida
-
27/10/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/10/2020 17:05
Redistribuição de Processo - Saída
-
27/10/2020 16:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/10/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 16:10
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 14:22
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 13:33
Decisão Proferida
-
27/10/2020 11:17
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 09:59
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 07:51
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 07:51
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 07:27
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2020 14:15:00, Central de Audiência de Custódia.
-
27/10/2020 07:11
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 06:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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