TJAL - 0702272-18.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 10:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2025 10:35 Transitado em Julgado 
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                                            05/04/2025 14:52 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ADV: Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE), Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB 14020/AL) Processo 0702272-18.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hugo de Oliveria Leite - ListPassiv: Joiciane Rodrigues dos Santos Feitosa - SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO Passo a decidir.
 
 Segundo preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete ao autor à demonstração do fato constitutivo de seu direito, incumbindo ao Réu, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão postulada.
 
 Vejamos: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Na percuciente lição de Cândido Rangel Dinamarco, incumbe o ônus da prova àquele que se beneficiará com o reconhecimento da ocorrência do fato a provar." No caso em comento, tenho que o demandante não logrou êxito na comprovação da causa petendi vertida no libelo.
 
 Isso porque, em análise do arcabouço probatório, não se verifica qualquer de que a Ré tenha disseminado a publicação do vídeo em questão.
 
 Portanto, como não trouxe aos autos elementos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações quanto a responsabilidade da Ré pela divulgação do vídeo, não merece procedência a ação proposta.
 
 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
 
 Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
 
 Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
 
 Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
 
 Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            03/04/2025 13:21 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2025 12:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/02/2025 11:21 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 11:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/02/2025 11:08 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 11:08:01, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            14/02/2025 06:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/11/2024 11:14 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            25/11/2024 11:13 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/11/2024 18:52 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/11/2024 13:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/11/2024 11:10 Expedição de Carta. 
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                                            04/11/2024 11:09 Expedição de Carta. 
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                                            04/11/2024 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 14:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/10/2024 13:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2024 09:41 Decisão Proferida 
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                                            23/10/2024 14:45 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 12:38 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            23/10/2024 12:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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