TJAL - 0803468-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:52
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803468-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Bernardo Miguel Tenório Rodrigues, neste ato representado por sua genitora: Joyce Emmanuelle da Silva Tenório - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por BERNARDO MIGUEL TENÓRIO RODRIGUES, neste ato representado por sua genitora: Joyce Emmanuelle da Silva Tenório, em face da decisão de fl. 51 (feito originário), proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos da Ação Cominatória de n. 0700195-34.2025.8.02.0034, ajuizada em desfavor do ESTADO DE ALAGOAS, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Às fls. 47/49, a parte autora requer a reconsideração do despacho à fl. 44, sob o argumento de que compareceu ao Centro Especializado de Reabilitação CER III e, ao chegar ao local, deparou-se com a informação que a triagem infantil está suspensa por prazo indeterminado.
Com o fito de prova, anexou o vídeo à fl. 50 Ocorre que o respectivo vídeo é exatamente o mesmo anexado no processo de n° 0700352-07.2025.8.02.0034, ajuizado em 24/03/2025, de modo que não há como se ter a certeza de que a demandante realmente compareceu ao ponto ambulatorial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para anexar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovante legítimo e individualizado quanto à negativa e à mora estatal. [...] Em suas razões recursais de fls. 01/17, a parte agravante informa, inicialmente, que manejou o Agravo de Instrumento de n. 0802270-59.2025.8.02.0000, em face de despacho sobre o qual entendeu haver conteúdo decisório, entretanto, este Relator, compreendendo de modo diverso, não conheceu do recurso, considerando-o incabível na espécie.
Seguindo, relatou que protocolou pedido de reconsideração perante o juízo de 1º grau, demonstrando que o Centro Especializado de Reabilitação CER- III está com agendamento/triagem infantil suspenso por prazo indeterminado e que, portanto, não seria possível cumprir com a determinação de prévio requerimento administrativo, entretanto, a magistrada a quo julgou insuficiente o vídeo do local colacionado como prova.
Consignou, ainda, que é acometido pelo Transtorno do Espectro Autista - TEA, apresentando comprometimento da interação social, agitação psicomotora e déficit na comunicação, de modo que necessita de atendimento multidisciplinar fornecido/custeado pelo ente público, uma vez que não possui mecanismos financeiros para custear o tratamento na via particular.
Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal, a fim de "afastar da decisão objurgada a exigência de prévio requerimento administrativo para que a parte agravante possa se socorrer ao judiciário em busca do seu tratamento clínico". É o relatório.
Decido.
Preenchidos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
O cerne da demanda reside em aferir se o juízo de origem operou em acerto, ou não, ao deixar de considerar a prova juntada aos autos principais, voltada a demonstrar que a parte buscou, sem sucesso, atendimento junto ao Centro Especializado de Reabilitação CER-III (Supervisão de Cuidados à Pessoas com Deficiência SUPED/SESAU), circunstância que, consequentemente, evidenciaria a morosidade estatal.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme é cediço, o relator possui a faculdade de, monocraticamente, conceder efeito suspensivo (ou ativo), antecipando a pretensão recursal final, caso constate que a decisão recorrida é capaz de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Na hipótese dos autos, conforme relatado, foi imposta a exigência de comprovação do prévio comparecimento da parte agravante à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU para o agendamento da avaliação pela equipe multidisciplinar em um dos centros especializados de reabilitação - CER; bem como de que o serviço o serviço buscado fora negado, ou de que estaria havendo mora excessiva do ente estatal.
A parte autora então anexou aos autos de origem vídeo do local indicado no qual se observa um aviso de que os atendimentos para triagem infantil estavam suspensos por tempo indeterminado, consoante se observa do arquivo de mídia anexado à fl. 50, contudo tal prova não foi aceita pela magistrada a quo sob o fundamento de que, por se tratar do mesmo vídeo já anexado em autos diversos, não restaria efetivamente demonstrado que a genitora do menor teria comparecido ao ponto ambulatorial.
Pois bem.
A princípio, pontuo posicionamento pessoal no sentido de que a exigência referente à demonstração de prévia busca administrativa pelo tratamento pleiteado sequer seria indispensável, uma vez que, como cediço, o exercício do direito de ação não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, uma vez que garantido constitucionalmente o livre acesso à justiça, considerando a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Contudo, reconhecendo não ser este o mérito do presente recurso, mas sim o indeferimento de prova anexa aos autos, adentro à tratativa da matéria pertinente, e, neste mote, consigno, desde já, que não vislumbro acertado o entendimento adotado pela julgadora a quo.
Isso porque considero que, mesmo em se constituindo meio de prova já utilizado em autos diversos, a mídia anexada ao presente feito não deixa de se caracterizar meio de prova hábil a demonstrar a impossibilidade de rápida obtenção do tratamento pleiteado, uma vez que se constata do aviso então visualizado que os atendimentos para triagem infantil estariam suspensos por tempo indeterminado.
Ora! Se a situação vista no vídeo serve ao presente processo, não vislumbro razão para descartá-lo como meio de prova suficiente apenas pelo fato de, possivelmente, ter sido produzido para feito diverso, contudo, com propósitos claramente semelhantes.
Da mesma forma, não considero a data referida pela magistrada como de ajuizamento da ação em que o vídeo em questão teria sido inicialmente apresentado - 24/03/2025 - como óbice à sua consideração nos presentes autos, pois, como se constata nos autos de origem, a juntada da referida prova pelo autor se deu em 27/03/2025, portanto, apenas 03 (três) dias depois, restando claro que os fatos demonstrados continuavam absolutamente atuais.
Pelo exposto, compreendo que, com a juntada do vídeo em questão, a parte autora atendeu, a contento, à determinação imposta pela juíza de origem no despacho de fl. 44 daqueles autos, tornando desnecessária a nova ordem exarada por meio da decisão objeto deste agravo, o que, a meu ver, denota o preenchimento do requisito atinente à probabilidade de provimento recursal.
Já o perigo da demora se afigura presente na possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme advertido no despacho de fl. 51 de origem.
Forte nessas considerações, DEFIRO a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para afastar a exigência de apresentação de "comprovante legítimo e individualizado quanto à negativa e à mora estatal", por ser suficiente a tal fim a prova já colacionada à fl. 50 dos autos de origem, decisão esta que deve prevalecer até ulterior decisão de mérito pelo órgão colegiado.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do CPC.
Após, INTIME-SE a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos dos artigos 178 e 179 do CPC.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
02/04/2025 00:00
Publicado
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01/04/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 11:56
Conclusos
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28/03/2025 11:56
Expedição de
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28/03/2025 11:56
Distribuído por
-
28/03/2025 11:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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